Com relação ao registro da Declaração de Importação ou não, o Regulamento Aduaneiro em seu artigo o 104, com base no Decreto-lei nº 37/1966, define o importador como: “I- o
importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro”.
No caso dos autos, a impetrante se enquadra no dispositivo acima transcrito.
Aliás, esclarece a autoridade impetrada que:
(...) Inexiste dificuldade alguma na interpretação da expressão “promover a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro” nas importações convencionais (aquelas que não são
por conta e ordem de terceiros), em que o adquirente das mercadorias estrangeiras e o seu importador são a mesma pessoa. Foi a Impetrante que deu causa, foi a motivadora, a provocadora, quem ensejou a
“entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro”, por razão mercantil ou econômica”, de tirar proveito econômico da entrada das cebolas no País. Não há dúvida de que Frutimais Comércio de
Frutas LTDA quem fez entrar no País as mercadorias impróprias (cebolas podres) sujeitas ao controle alfandegário, ainda que não tenha implementado os trâmites para nacionalização dessas cargas. A
figura do importador prescinde do registro da declaração de importação – basta que seja o interveniente responsável pela entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.(...)” grifei
Vale lembrar, ademais, que se tratando de uma empresa importadora de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, ou seja, de produtos in natura, é empírico que já
por ocasião do entabulamento do negócio há a previsão da possibilidade de deterioração da mercadoria, de resto, perecível por natureza - o que nada mais é que o risco inerente ao negócio ao qual se dedica a
pessoa jurídica em questão.
(...)”
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem
condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 105 do Eg. Superior Tribunal de Justiça e 512 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei.
P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001941-03.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
IMPETRANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
SENTENÇA
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato do Sr. INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS , objetivando afastar a
obrigação de recolher a taxa SISCOMEX, na forma majorada pela Portaria MF 257/11, ou ao menos, o que exceder ao fixado pela Nota Técnica Conjunta Cetec/Copol/Coana nº 2, de 6/4/2011.
Aduz que a Lei 9.716/1998 estabeleceu o valor de R$ 30,00 por Declaração de Importação. Com o advento da Portaria nº 257/2011 houve elevação das taxas, passando para R$ 185,00 por DI.
Fundamenta sua pretensão sustentando, em suma, que o aumento dos valores das taxas por portaria, viola o princípio da legalidade; além disso, a cobrança se mostra confiscatória e, sem motivos claros
de melhoria no sistema ou custeio, nada justifica a cobrança exarcebada.
Ao final, ainda busca autorização para realizar a compensação dos valores pagos a maior a título da referida taxa.
Instruiu a inicial com documentos.
Liminar indeferida (id 2352734)
Notificada, a d. autoridade prestou informações (2543967).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos ( id. 3138364).
É relatório, fundamento e de c i. d o
A questão trazida à baila refere-se à constitucionalidade e à legalidade da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituída pela Lei n. 9.716/1998, bem como de sua
majoração pela Portaria MF n. 257/2011. Dispõe a Constituição Federal:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, dispõe:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
323/767