Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.”
O Sistema de Comércio Exterior, por outro lado, foi instituído pelo Decreto n. 660, de 25/09/1992, nos seguintes termos:
“Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2° O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de
Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil.
§ 1° A escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.
§ 2° A presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.
Art. 4° As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX,
concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de
seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com a comissão de que trata o art. 3°.
Art. 6° As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2°, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua
implantação.
§ 1° Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de
Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.
§ 2° Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser
substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles.
Art. 7° O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 8° A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na
legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre
que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.”
Não há dúvidas de que o SISCOMEX é a sistemática adotada no país para os fins de exercício concreto das atribuições de fiscalização do comércio exterior, na forma do art. 237 da CRFB: “Art. 237.
A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Nesse toar, considerando-se que a Constituição Tributária (art. 145, II da CRFB/88) permite a cobrança de taxas decorrentes do exercício concreto de atividades de fiscalização e regulação de atividades
que dependem de autorização pública – caso este que é o de exercício dos controles sobre o comércio exterior –, insertas às claras no conceito amplo de poder de polícia trazido no art. 78 do CTN, então é manifesto que
o legislador pode, sim, instituir taxa referente ao funcionamento de tais atividades.
Não se trata, a meu ver, de uma “taxa de serviço” – vinculada à prestação de serviço público, já que o conceito de serviço público (específico e divisível) satisfatório à sua caracterização não coincide com
os serviços de aduana –, mas de autêntica “taxa de fiscalização” ou “taxa de polícia”.
Afinal, o SISCOMEX é “o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações”, consoante o art. 2º do Decreto n. 660, de 25/09/1992, sendo certo que o sistema atua em concreto no processamento do despacho aduaneiro, elemento sine quae non no
procedimento de importação e exportação de mercadorias por meio do qual o país exerce o controle das relações de comércio exterior e, daí mesmo, o controle da economia nacional.
Nesse toar, é constitucional a instituição de taxa para a utilização do SISCOMEX, decerto lastreada em normas constitucionais (art. 145, II c/c art. 237 da CRFB). Como não bastasse, não fosse pela
adoção do sistema informatizado, capaz de harmonizar conceitos, códigos e nomenclaturas, bem como de eliminar diversos documentos – por exemplo, as guias de importação e exportação vem sendo substituídas por
registros eletrônicos –, as operações de comércio exterior deveriam ser devidamente documentadas e estes, enfim, visualizados e arquivados, o que aumentaria os custos operacionais dos agentes envolvidos e os custos
administrativos.
Nesse toar, não é porque se trata de um sistema informatizado que tal oblitera a conclusão de que há, sim, atividade estatal de controle aduaneiro. Por isso que a Lei n. 9.716/1998, instituindo a taxa
de utilização do Sistema de Comércio Exterior contra a qual se insurge a impetrante (in verbis), não é inconstitucional:
“Art.3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
É de se ver, inclusive, que o SISCOMEX é acessado por diversos órgãos administrativos para exercício de suas atividades de controle do comércio exterior e, a partir desse controle, o da economia
nacional, como o BACEN, por exemplo, que é tido como órgão gestor do Siscomex (Decreto nº 660/92) e possui acesso ao mesmo (IN SRF nº 70/1996), de que decorre ser medida efetiva de controle cambial do país.
Não por isso a taxa se destina a objetivo extrafiscal, o que seria incorreto, mas a remunerar adequadamente a atividade estatal específica de fiscalização a que se vincula. Eis caso, pois, de taxa para fazer frente à
realização efetiva (e não apenas potencial, como o seria com as taxas de serviço) do poder de polícia.
O controle do comércio exterior é um autêntico poder de polícia administrativo, decorrente de ato de potestade estatal, cuja finalidade é evidenciada no interesse coletivo de resguardar os interesses
nacionais, tais como segurança e higiene públicas, proteção à economia nacional, proteção ambiental, cambial, etc.
No caso dos autos, a impetrante se diz corriqueira importadora. Daí a ela servir a definição de despacho aduaneiro de importação dada pelo artigo 542, do Decreto nº 6.759/2009:
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
324/767