Aduz, ainda, que a determinação fiscal motivada no art. 46 da Lei nº 12.715/2012, não se aplica ao caso, porquanto não houve a nacionalização do produto, através da “declaração de importação”.
Afirma que a destinação de mercadoria abandonada incumbe à Receita Federal, à luz do Regulamento Aduaneiro, e que o ônus da destruição é custeado com recursos do FUNDAF.
A inicial veio instruída com documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (1821246).
Liminar indeferida (id 1893193)
A União manifestou-se nos autos (id. 2081008).
O Ministério Público Federal não opinou acerca do mérito (id 2939944).
É relatório, de c i. d o
Reexaminando o litígio, verifico que após a apreciação do pedido de liminar, aos autos não sobrevieram outros elementos de cognição que pudessem ensejar a modificação do já decidido naquela
oportunidade.
Sendo assim, tendo formado convencimento no mesmo sentido, em sentença, reputo deva ser mantido o r. entendimento formado pela MMª. Juíza Federal, Dra. Lisa Taubemblatt , expresso nos seguintes
termos:
“ (...)
Cinge-se a controvérsia em saber se o direito líquido e certo da Impetrante se sujeita (ou não) à exigência estabelecida pelo artigo 46, da Lei nº 12.715/2012, alterada pela Medida Provisória
nº 656/2014, convertida na Lei nº 13.097/2015.
Pois bem. A análise do tema deve iniciar pela legislação que determina a devolução ou destruição dos produtos que estejam em desconformidade com a legislação brasileira, a Lei nº
12.715/2015, artigo 46, alterada pela 13.097/2015:
“Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção
ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada
pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1o Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3o As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou
à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de
2015)
§ 4o A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa
com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5o Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6o Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao
infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reai s). (Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015)
§ 7o Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6o, e não tendo sido adotada a providência: (Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015)
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem
prejuízo da penalidade prevista no § 6o; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I
deste parágrafo; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6o e do caput e inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 8o Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7 o, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas
incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 9o No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não
tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o
caso. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4 o e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6 o, 7o e 8o, quando estes forem
atribuídos ao transportador. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em
auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015).” grifei
Assim, diante da legislação supra, a responsabilidade de resolver a questão da carga imprópria incumbe ao importador ou transportador (no caso de conhecimento de carga à ordem ou
consignado à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
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