Versam os autos originários do Mandado de Segurança nº 5000919-57.2019.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara
Federal de Campo Grande/MS sobre restituição de veículo apreendido em que era transportado mercadoria de origem estrangeira,
desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação regular, em que a impetrante, ora agravante pleiteia: a) Se digne o
Eminente Julgador, em conceder, in limine, a segurança requerida, liberando-se imediatamente o veículo do impetrante, qual
seja: veículo marca FIAT Palio WK ADVEN FLEX, ano 2012 modelo 2012, placas OKI-8852, cor BRANCA, chassi:
9BD17309PC4381038, de propriedade da Requerente MICHELLY CRISTINA SILVA DE SOUZA, suspendendo a
exigência do delegado do órgão impetrado, bem como que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento
de novas autuações e/ou apreensão deste veículo, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação,
fundando-se na clara e evidente desproporcionalidade da medida de perdimento face ao valor das mercadorias trazidas no
interior do veículo.
E, como pedido final: b) Se acaso o veículo já tiver sido levado a leilão que seja ao fisco Federal determinado que
realize o imediato ressarcimento do valor integral do veículo ao patrimônio da impetrante; (...)
d) Requer, a concessão da segurança para o fim de se tornarem definitivos os efeitos da liminar pleiteada
assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante, e, a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários
advocatícios e custas processuais.
Com contraminuta (ID Num. 93305676)
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID Num. 97840991).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019837-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MICHELY CRISTINA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Não assiste razão à agravante.
O art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda,
deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/01/2020 371/447