8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento; a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida acompanhou o Relator, Desembargador Federal Fábio Prieto, pela conclusão,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019837-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MICHELY CRISTINA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019837-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MICHELY CRISTINA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara
Federal de Campo Grande que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando a liberação do veículo FIAT Palio
WK ADVEN FLEX, placas OKI-8852, cor BRANCA, chassi 9BD17309PC4381038 (ID 20030860 dos autos originários).
Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o veículo foi devidamente transferido para
o seu nome e, no retorno do veículo para sua cidade (Morrinhos/GO) o veículo foi apreendido por Policiais Rodoviários Federais, que
localizaram no interior do painel do veículo um radio telecomunicador, tudo sem conhecimento da Agravante ou do motorista, Sr. Thiago
Alves Martins, que guiava o referido veículo; que o motorista, sem o conhecimento ou autorização da Agravante, comprou diversos
produtos; que, muito embora haja previsão legal para o perdimento do veículo, a aplicação desta medida de gravidade extrema é
desnecessária, sob o ponto de vista lógico, fere em demasia os princípios basilares da constituição federal expressos e tácitos; que a pena de
perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se, além de o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena
de perdimento, restar demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do bem, na prática do ilícito fiscal.
Requer “seja concedida a tutela de urgência à Agravante, determinando-se a restituição do veículo marca FIAT
Palio WK ADVEN FLEX, ano 2012 modelo 2012, placas OKI-8852, cor BRANCA, chassi: 9BD17309PC4381038, de
propriedade da Requerente MICHELLY CRISTINA SILVA DE SOUZA, suspendendo a exigência do delegado do órgão
impetrado, bem como que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão
deste veículo” (ID Num. 86976556 - Pág. 19/20)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/01/2020 370/447