DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
aplicada aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018765-41.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PB 25.250-A). RECORRIDO: Francisco Ramalho Filho. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcos Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001506-97.2015.815.0161. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008459-76.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR (A): Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO (A): Janaína Kelly Sousa de Araújo
Santos. DEFENSOR (A): Dulce Almeida de Andrade
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0028409-08.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR (A): Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO (A): Ulisses Lourenço da Costa.
DEFENSOR (A): Dulce Almeida de Andrade
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004937-41.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Nadiely Magna Pires de Lima. DEFENSORA: Dulce Almeida de Andrade (OAB/PB n° 1.414)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012088-39.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR (A): Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO (A): Maria de Lourdes Costa do
Nascimento. ADVOGADO (A): Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443), Elisa Barbosa Machado (OAB/PB
nº 13.521) e Deyse Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0049199-57.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Joule Victor Soares Meira. DEFENSORA PÚBLICA: Marizete Batista Martins (OAB/PB nº 1.722)
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001971-50.2010.815.0301. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ana Paula de Queiroga Gomes. ADVOGADO:
Djonierison José Félix de França (OAB/PB nº 8.885)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06 e do tema 500, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004766-55.2012.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria Inês Vasconcelos de Melo.
DEFENSORA: Maria da Conceição Agra Cariri.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, e determino que o presente
precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência
à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
22 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000401-15.2015.815.0000 – CREDOR: MARIA INÊS BEZERRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10.492). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, no que pertine às demais parcelas remuneratórias.”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de
60(sessenta)anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, seja, os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0020228-18.2013.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Francineide de Brito Moreira. ADVOGADO: Sérgio Alves de Oliveira (OAB/PB nº 6.782)
PRECATÓRIO Nº 4002000-18.2017.815.0000 – CREDOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso extraordinário de
fls. 349/351, até que o STF defina por ocasião do julgamento do RE 684.612 (Tema nº 698), com
repercussão geral reconhecida, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, defiro o pedido, para determinar a habilitação
da credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2 do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05(cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 22 de Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001613-37.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0017837-56.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino
sobrestamento do recurso especial em tela até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema nº
472, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N° 0001728-09.2012.815.0731. AGRAVANTE: Caixa de Previdenciária dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (OAB/MG nº 51.556). AGRAVADA: Janete Maria de Andrade Velozo. ADVOGADOS: Heitor Cabral (OAB/PB nº 6.749) e André Luiz de Farias
Costa (OAB/PB nº 10.808)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000446-19.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Williames Cândido Maciel. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007067-53.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Nelma Lúcia Figueirêdo Cavalcante. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645)
RECURSO ESPECIAL Nº 0018763-42.2011.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Jeová Caetano Costa Neto
e outros. ADVOGADA: Maria José Rodrigues Filha (OAB/PB nº 11.380)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007067-53.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Nelma Lúcia Figueirêdo Cavalcante. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000446-19.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Williames Cândido Maciel.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº
11.960)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.”
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 0007067-53.2011.815.2001. RECORRENTE: Nelma Lúcia Figueirêdo Cavalcante. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645). RECORRIDO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, no que pertine à bolsa-desempenho.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0008243-96.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Hugo Cleber Souto Albino. ADVOGADA: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns (OAB/PB nº 17.881)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, restando prejudicado o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000618-58.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): Adeildo Diniz Alves. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (OAB/PB nº 3.741) e Wallace Alencar Gomes (OAB/PB nº 24.739)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) retrato-me da decisão que negou seguimento ao
recurso especial (fls. 124/124-v); julgo prejudicado o agravo interno interposto; e determino a
remessa destes autos ao gabinete do relator, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27
de 13/07/2011.”
AGRAVO INTERNO N° 0125837-93.1997.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). AGRAVADA: A Loja e Representações Ltda
PRECATÓRIO N° 4001595-16.2016.815.0000 – CREDOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ ALVES (OAB/PB Nº 12.844). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA MISTA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 22 de Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000608-09.2018.815.0000 – CREDOR: MARIA NILZA MAGALHÃES GALDINO ADVOGADO:
MARIA NILZA MAGALHÃES GALDINO (OAB/PB Nº 7.918). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…) na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja
efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários
contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a
incidir sobre o valor a ser antecipado a requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser
provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id
3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 25 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000983-10.2018.815.0000 – CREDOR(A): INERCI BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar
a habilitação do credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, tanto por ser portador
de doença grave, como por possuir mais de 60(sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, PB, 25 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 400578-71.2018.815.0000 – CREDOR: JOSÉ AIRES FELIPE RAMALHO. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, por possuir mais de 60(sessenta) anos
de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 25 Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO: