DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO. - Inexistindo condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeito integrativo.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064417-91.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO:
Josean Tavares de Melo. ADVOGADO: Galileu de Belli Neto (oab/pb 10.556). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação c/c Cobrança. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.
ESTADO. PRERROGATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183 DO CPC. REJEIÇÃO. Nos
termos do art. 183 do CPC, o Estado gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,
cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. Agente de promotoria
do ministério público. Direito À Incorporação do valor integral da gratificação de cargo comissionado. Exercício
POR mais de 8 anos. Art. 54, § 3°, da resolução 003/93. NÃO APLICAÇÃO DA LC 58/03 AOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A
Resolução n° 003/93 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, fls. 22/26, prevê a incorporação da
gratificação do cargo comissionada na proporção de ¼ a partir do quinto ano de exercício, até o limite de 8 anos,
completando o valor integral. Nos termos do art. 1º da LC 58/2003, esta não se aplica aos servidores do Ministério
Público, já que regidos por outra legislação especial, no caso a Lei 5.700/93. Sendo a sentença ilíquida, a
definição do percentual da verba honorária prevista nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado, nos termos do § 4º, II, do referido artigo. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar, dar provimento parcial ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO N° 0000942-75.2016.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima Leite da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de
Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITOS CONCRETO. DATA DA
VIGÊNCIA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR
A 05 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – PROVIMENTO NEGADO. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. - Trata-se de insurgência a texto de lei de efeitos concretos, a qual impôs a suposta titular do direito
reclamado os seus efeitos a partir da sua vigência, quando passou a suportar uma eventual lesão. Tendo, pois,
como marco para o prazo de sua irresignação o de 05 (cinco) anos da data da publicação e vigência da Lei
Municipal nº 37/210. Não sendo, nesta vertente, situação considerada de trato sucessivo. - “Ação movida depois
de cinco anos da data em que o Estado deixou de pagar a vantagem alegada, em virtude da lei nova, segundo
o critério pretendido. Prescrição quinquenal configurada, na espécie, atingido o próprio fundo do direito e não
apenas as prestações anteriores a cinco anos do aforamento da ação. Recurso extraordinário conhecido e
provido, para julgar a prescrição da ação” (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, RE 116.653/SP, rel. Min. Neri
da Silveira, j. 23/9/1988, DJ de 4/10/1991, p. 13.782). - Provimento negado. Com essas considerações,
ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida nas contrarrazões, PARA DECLARAR A PERDA DO FUNDO DE
DIREITO DA PRETENSÃO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, por isto NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO. Ficando prejudicado o enfrentamento dos demais pontos alegados pelas partes. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002084-91.2012.815.0411. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
(oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Ira Pedro da Silva. ADVOGADO: David Sarmento Camara (oab/pb 11.227).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018950-84.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Mercadinho Farias Ltda. ADVOGADO: Allan de Queiroz Ramos (oab/pb 20.574).
EMBARGADO: Rubenizia Cristina Batista de Araujo. ADVOGADO: Charles Felix Layme(oab/pb 10.073). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009805-09.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Estado da Paraíba E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior. POLO PASSIVO: Fred Marcos de Albuquerque Rocha. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires.
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 3° ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, RISCO DE VIDA E VENCIMENTO. LESÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR
MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESPROVIMENTO. Inadmite-se a remessa oficial relativa à
sentença prolatada em desfavor da Fazenda Pública Estadual com extensão econômica inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0070098-13.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Lindeberg Leonardo Moura Carnauba. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ESTADO. CONVOCAÇÃO SOMENTE ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL DA EDILIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO. COMUNICAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Administração
Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a convocação de candidato aprovado em concurso público deve ter ampla divulgação, não sendo
razoável exigir que tenha de acompanhar as publicações no Diário Oficial por lapso temporal demasiadamente
longo. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001507-75.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau (oab/pb 20.064). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Francisca
Alcília Diógenes. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA SUBSTITUÍDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA O
ESTADO DA PARAÍBA E DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO PELOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ LASTREADO NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
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E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO ESTADO DA
PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO RELATIVA À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÕES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS NO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. MEDICAMENTO RELACIONADO NO RENAME. RESTRIÇÕES
FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. “O
Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade
para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos”. (AgRg no REsp 1495120/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3. O requerimento
administrativo prévio não é requisito imperativo à constituição do interesse de agir, porquanto a interposição de
Apelação requerendo a improcedência do pedido é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão de
fornecimento de medicamento. 4. “Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando
o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.” (AgRg no REsp 1472268/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) 5. É dever inafastável do
Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 6. “Não
podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que
o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.” (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) 7. Estando o medicamento pleiteado
inserido na Relação Nacional de Medicamento Essenciais – RENAME, conclui-se que a hipótese vertente não se
trata de caso abrangido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp nº 1.657.156/RJ.
8. “As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de
assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva
do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos
cidadãos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00092028620148150011, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 23-08-2016) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO N.º 000150775.2015.815.0131, em que figura como Apelantes Município de Cajazeiras e o Estado da Paraíba e como Apelado
o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, não conhecer da Remessa Necessária e conhecer das Apelações, rejeitando as preliminares e, no
mérito, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001558-86.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb N.º 20.064). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DE DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO
ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVECIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAÇÃO PLEITEADA
QUE CONSTA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME), CONFORME PORTARIA N.º 2.982/2009, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEGAÇÕES DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. O
cumprimento, por parte do Município, da tutela antecipadamente concedida pelo magistrado singular não se
mostra como condição suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto, a satisfação da
tutela antecipada não exclui o direito da parte à apreciação do mérito do processo em trâmite, mormente porque
durante o curso da demanda podem advir várias circunstâncias que levem o julgador a confirmar ou mesmo
revogar os efeitos interinos. 2. Não constitui cerceamento do direito de defesa em afrontamento aos princípios
da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, a não intimação das partes pelo Juízo de primeiro grau de sua
intenção de antecipar o julgamento da lide, quando as provas colacionadas ao feito são suficientes para a
formação do juízo de convencimento do magistrado singular, como autoriza a legislação processual civil, nos
moldes do art. 355, I, do CPC. 3. Considerando que os fármacos pleiteados constam da lista dos medicamentos
excepcionais disponibilizados pelo SUS, conforme Portaria n.º 2.982/2009 do Ministério da Saúde, o feito se
encontra apto para julgamento. 4. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, em sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal. 5. O Princípio da Separação dos Poderes não pode
ser invocado para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles
necessita para sua própria sobrevivência. 6. É dever inafastável do Estado, em sentido genérico, o fornecimento
de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0001558-86.2015.815.0131, na Ação Civil Pública, em que figuram como Apelante o Município de Cajazeiras e
como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005622-35.2014.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Maria de Fatima Sergio Fernandes.
ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira (oab/pb 11.821). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS E SEUS
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO APENAS AO PAGAMENTO DO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
ESTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DO FGTS NÃO DEPOSITADO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA
FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por
inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for
interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0005622-35.2014.815.0371,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Maria de Fátima Sérgio Fernandes.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da
Remessa, e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000051-85.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única de Água Branca. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Egidio Junior Felix Leite Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/
pb 4201). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PLEITO RELATIVO AO PASEP
REALIZADO NA EXTENSÃO DA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
3°, III, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. CUMPRIMENTO ATRASADO DOS
REQUISITOS DO ART. 9º, DA LEI Nº 7.998/90. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
RELATIVO AO ANO DE 2014. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
“Na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em
conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica
‘dos pedidos.” (AgRg no REsp 1019714/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir
a integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 4. O art.
239, §3º, da Constituição Federal, e o art. 9º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 7.998/90, estabelecem que o servidor
efetivo que auferir até dois salários-mínimos de remuneração mensal e estiver cadastrado há, pelo menos, cinco
anos no PIS/PASEP, terá direito ao recebimento de um salário-mínimo a título de abono anual. 5. “Restando
demonstrado o cadastramento tardio da autora – somente efetivado cinco anos após sua posse e entrada em
exercício -, justo que o ente municipal responda por sua omissão, indenizando a servidora pelos abonos que ela
deixou de auferir no período do atraso.” (TJMG - AC 10175110025178001 MG - Orgão Julgador - Câmaras Cíveis