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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
/ 5ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 22/04/2015 – Julgamento 7 de Abril de 15 – Relator Áurea Brasil) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000051-85.2015.815.0941, em que
figuram como Apelante Egídio Junior Felix Leite Ribeiro e como Apelado o Município de Imaculada. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe
parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000098-48.2014.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Aroeiras E Odaise Batista da Silva. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº. 8.147) e ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº. 11.523).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DÉCIMOS TERCEIROS E DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO RÉU. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS AO FGTS, AVISO-PRÉVIO INDENIZATÓRIO E MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. VÍNCULO PRECÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão,
nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem
direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo
terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao
aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo
transitório e precário. 2. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar,
cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo
jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida
unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações tombadas sob o n.º 0000098-48.2014.815.0471,
em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, Odaise Batista da Silva e o Município de Aroeiras.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos, e
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000426-34.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Doningues Filho. APELADO: Samuel de Oliveira Silva. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb 14889). EMENTA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, ALÍNEA “C”,
DA LEI Nº 9.703/12. DIREITO À DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS EM QUANTIA INFERIOR. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR QUE DECAIU
EM METADE DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. O servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança da 3ª Entrância e que exerça
suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na
alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. 2. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 86, caput, CPC. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000426-34.2013.815.0011, em que figuram como Apelante
Apelado o Estado da Paraíba e como Apelado Samuel de Oliveira Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa, e dar-lhes
provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000501-44.2016.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Fatima Goncalves da Silva. ADVOGADO: Maria
Lucineide de Lacerda Santana (oab-pb Nº 11.662-b). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab-pb 18.125-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO
ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A
PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “Esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só
se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral
reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (STF – RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ
FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000501-44.2016.815.0601, em
que figuram como partes Maria de Fátima Gonçalves da Silva a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000761-56.2015.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ximenes Construcoes Ltda. ADVOGADO: Zilma de Vasconcelos
Barros (oab/pb 8.836). APELADO: Municipio de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Marcus Túlio
Macêdo de Lima Campos E Gerlane Romão Fonseca. ADVOGADO: Rêmulo Barbos Gonzaga (oab/pb 11.033).
EMENTA: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR
À CAUSA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REJEIÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO ARGUIDO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELOS MANDATOS APRESENTADOS NOS AUTOS EM APENSO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PELA RECORRENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS E DA ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. A irregularidade da representação processual constatada em Embargos Arrematação é suprida pelos instrumentos procuratórios colacionados à Execução. 3. Não recolhidas as custas processuais pela parte autora, mesmo depois de instada a fazê-lo,
é impositivo o cancelamento da distribuição. 4. Verificando o juiz que a petição inicial não atribui valor à causa,
determinará que o Autor a complete sob pena de indeferimento da Inicial. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000761-56.2015.815.0731, em que figuram como Apelante Ximenes
Construções Ltda. e como Apelados o Município de Cabedelo e Gerlane Romão Fonseca. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de deserção e a arguição
de vício de representação do Município Apelado, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000876-93.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (oab/rn 5.069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pb
17.314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME
DO AUTOR. POSSÍVEL FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. CARÁTER
MERAMENTE INFORMATIVO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. “Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por
aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral
indenizável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV
1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016) 2. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que os valores recomendados pela entidade profissional não
vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos
honorários. (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/
2013, DJe 24/05/2013) 3. Inexiste razão para majoração dos honorários advocatícios quando prudentemente
fixados pelo juízo em valor condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo Advogado, nos
moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0000876-93.2013.815.1201, em que figuram como Partes Orlinaldo Vicente de Lima e o
Banco BMG S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000962-17.2015.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Nildo Palmeira Nascimento. ADVOGADO: João
Martins de Medeiros Júnior (oab/pb 17.276). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DE
SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário
tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2.
Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
CÍVEL N.º 0000962-17.2015.815.0321, em que figuram como Apelante José Nildo Palmeira Nascimento e
Apelado Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001471-52.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sape E Ivete Maria de Souza. ADVOGADO: Fernando
A. Lisboa Filho (oab/pb 14535) e ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb 11.821). APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, PRODUTIVIDADE DO SUS E SALÁRIO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. APELOS DESPROVIDOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Apelos
conhecidos e desprovidos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis
n.º 0001471-52.2015.815.0351, em que figuram como Partes Ivete Maria de Souza e o Município de Sapé.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações,
negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0002349-95.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Joseane Gomes de Luna Souza.
ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab Nº 16.928). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE
MEMBRO. DEVER DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO
DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/
1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por
cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela
Lei nº 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000234995.2016.815.0171, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e
Apelada Joseane Gomes de Luna Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0009559-03.2013.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu (oab/pb 11.551). APELADO: Jose Roberto de
Araujo. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9821) E Matheus Figueiredo Esmeraldo (oab/pb 17496).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, SEGURO DESEMPREGO
E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0009559-03.2013.815.0011, em que figuram como
Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado José Roberto de Araújo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0041666-47.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO:
José Mário Porto Júnior (oab/pb Nº 3.045) E Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb Nº 10.831). APELADO: Adriana
Nogueira Tigre Coutinho. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino (oab/pb Nº 16.883). EMENTA: INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL CONSTANTE DO CONTRATO, EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE
MULTA PELO ATRASO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA UNILATERAL E DESPROPORCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA
DO IMÓVEL APÓS O PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO E DEMASIADO, CAPAZ DE ENSEJAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DEMORA DE QUASE DOIS ANOS ALÉM DA DATA PREVISTA PARA RECEBIMENTO DO BEM. FATOR QUE ATENTA
CONTRA A DIGNIDADE E A HONRA DA PROMOVENTE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS VERBAS DEVIDA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS
QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE TRECHOS
DA EXORDIAL QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DANOS DECORRENTES DO ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO
PREJUÍZO DA ADQUIRENTE, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE USUFRUIR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO ADESIVO. 1. A
mera repetição, nas razões recursais, das alegações deduzidas na petição inicial, não importa, por si só, em
violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam hábeis a impugnar as razões de decidir adotadas na
decisão recorrida. 2. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 51, IV). 3. “É
possível a inversão da multa fixada no contrato para o caso de inadimplência do consumidor, se houver
descumprimento de obrigação atribuível à construtora, por se tratar de medida de justiça e equidade, que
preserva o equilíbrio do contrato.” (Apelação Cível nº 2368697-03.2013.8.13.0024 (2), 9ª Câmara Cível do TJMG,
Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda. j. 06.12.2016, Publ. 26.01.2017) 4. “Embora o atraso na entrega do imóvel
possa gerar dano moral compensável, estes devem estar demonstrados e configurados, não podendo ser
fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.” (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018) 5. Os danos morais, na hipótese de atraso na entrega
de unidade imobiliária, não se presumem pelo simples descumprimento do prazo contratual, somente restando
configurados em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa
e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. 6. “A ausência de entrega do imóvel na data acordada
em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.” (STJ.
3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017) 7. Inexistindo nos autos qualquer
documento que indique o valor de mercado atualizado do bem ou algum parâmetro de fixação da quantia que seria