TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021
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¿b¿ do CP, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, em uma das casas penais
da região metropilitana ou de outra comarca.            Nego ao réu o direito de apelar em
liberdade, visto que no decorrer da instrução ficou com a liberdade cerceada em função da
presença dos requistos do art. 312 do CPP, em especial a aplicação da lei penal ao caso concreto,
garantia da instrução processual e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da
população desta comarca, e, a partir de agora, o próprio cumprimento da pena imposta.      Â
     Deixo de fixar a indenização referente ao dano causado pelo crime, nos termos do art. 387,
IV do CPP, por falta de existência de parâmetros no cardeno processual. O que não impede a
discussão da mencionada indenização na esfera cÃ-vel pelos legitimados.            A
DETRAÃÃO deverá ser realizada por sua excelência, o JuÃ-zo das execuções penais, juntamente
com a unificação da pena imposta ao réu em outro processo que já está em cumprimento de pena.
           Isento de custas.            Após o trânsito em julgado, anote-se o
nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se sobre a condenação ao TRE/PA para os fins
legais; remeta-se o boletim individual dos condenados à SSP/PA (CPP, art. 809), procedam-se às demais
comunicações devidas e expedição da guia de execução provisória.           Â
Informe-se à SUSIPE sobre a presente ordem de manutenção da prisão.           Â
Sentença publicada em Plenário do Júri e dela intimadas as partes.            Arquivemse os processos apensos e destinem-se os bens por ventura apreendidos ou objetos do crime.     Â
      MARITUBA-PA, 29 de abril de 2021. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DO JÃRI PROCESSO: 00115511520168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal de
Competência do Júri em: 30/04/2021 VITIMA:J. C. V. DENUNCIADO:ALLAN JONES DAMASCENO
Representante(s): OAB 7613 - TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (ADVOGADO) OAB 22897 - CARLOS
BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES (ADVOGADO) DENUNCIADO:SUELI OLIVEIRA DA COSTA.
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO COMARCA DE MARITUBA
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JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PARà VARA CRIMINAL DE MARITUBA 1ª SESSÃO DO JÃRI DE 2019
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___________ Processo nº. 0011551-15.2016.8.14.0401 Capitulação Penal: Art. 121, §2.º, inc. I, IV
e VII, art. 29 do CPB c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Autor: MINISTÃRIO
PÃBLICO Réu: ALLAN JONES DAMASCENO Defesa: Dr. Carlos Benjamin de Souza Gonçalves
OAB/PA 22897 e Dr Breno Brazil de Almeida Lins OAB/PA 019774 VÃ-tima: JÃLIO CARDOSO VAZ ATA
DA SESSÃO DO JÃRI a) Não havendo pedido de adiamento da sessão do tribunal do júri, estando
presentes o Ministério Público, a Defesa, o réu e as testemunhas pertinentes, o MM. Juiz declarou
instalada a sessão do tribunal do júri, no dia 29 de abril de 2021, às 09h00 horas, tendo sido realizado
previamente o pregão pelos dois oficiais de justiça presentes e certificado nos autos - Art. 463, §1º,
do CPP. Neste ato, o Dr. Breno Brazil de Almeida Lins OAB/PA 019774 recebeu substabelecimento com
reserva de poderes e requereu ao juÃ-zo a participação neste ato. O Ministério Público não
apresentou objeções ao pedido. Diante disto, o juiz deferiu o pedido. Presentes:    - Juiz
Presidente: Dr. Iran Ferreira Sampaio    - Ministério Público: Dr. Arlindo Cabral    Advogados: Dr. Carlos Benjamin de Souza Gonçalves OAB/PA 22897 e Dr Breno Brazil de Almeida Lins
OAB/PA 019774 - Assessora do JuÃ-zo e Escrivã do Júri: Tainá Ferreira e Ferreira - Mat. TJ/PA 170224
- Servidor: Jayme Pires de Medeiros Netto - Mat. 160521 - Estagiário: José João Fagundes Soares Mat. 191132 b) Pedido de isenção ou dispensa de jurados e de adiamento da sessão do tribunal do
júri (até a abertura do júri - Art. 454, CPP): b.1) Pedido de adiamento do júri:       - Não
houve. b.2) Pedido de isenção ou dispensa de jurados:       - Não houve. b.3) Pedido de
separação dos julgamentos: - Não aplicável ao caso. c) Testemunhas: - intimadas por
mandado/requisitadas por ofÃ-cio: TITO SILVA PONTES; ALDO NATALINO CONCEIÃÃO SOUZA;
ROMNYEL DE SOUSA MATOS; KACIA MICHELE BITENCOURT DA SILVA; ANDREIA TAVARES
NONATO. - testemunhas ausentes: CEZAR AUGUSTO DA COSTA FREITAS; MARIA DE NAZARE PAES
HORTA. - as testemunhas foram recolhidas, antes de constituÃ-do o conselho de sentença, em local
adequado de forma que umas não escutem os depoimentos das outras (Certidão do Oficial de
Justiça) - Art. 460, do CPP. - Não contam no número mÃ-nimo de testemunhas: 1) as referidas; 2) a
não compromissadas (Art. 401, §1º, do Código de Processo Penal). - a testemunha não precisa
responder as perguntas: 1) que puderem induzir respostas; 2) que não tiverem relação com a causa;
3) que importarem repetição de outras já realizadas (Art. 212, do Código de Processo Penal) e 4) que
induzirem a apreciações pessoais (Art. 213, do Código de Processo Penal). d) Jurados: - foi verificada
a urna com o nome dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares. - foi realizada a chamada dos 25 (vinte e cinco)