TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021
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jurados titulares. - Havendo a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados (no caso: 20 presentes), o
MM. Juiz declarou aberta a sessão do júri e anunciou o julgamento do caso - Art. 463, do CPP. - Aplicou
multa de 01 (um) salário mÃ-nimo ao jurado intimado que não justificou sua ausência, ou não teve a
justificativa acatada, determinando, ainda, a expedição dos documentos necessários para fins de
pagamento da multa (intimação e, sendo o caso, certidão e ofÃ-cio a serem encaminhados a
Procuradoria do Estado) - Art. 436, §2º, do CPP - Determinação de Aplicação de Multa aos
jurados INTIMADOS, conforme certidão contida nos autos, e que não compareceram. PROVIDENCIESE - O presidente, antes do sorteio do Conselho de Sentença: 1) esclareceu aos jurados sobre os
impedimentos, suspeição e incompatibilidades - Art. 448 e 449, do CPP. Art. 254, do CPP
(Suspeição): I - Jurado amigo Ã-ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (vÃ-tima ou réus). II Inaplicável ao caso por serem juÃ-zes leigos. III - Inaplicável ao caso por serem juÃ-zes leigos. IV - Jurado
tiver aconselhado qualquer das partes (vÃ-timas ou réus). V - Jurado credor ou devedor, tutor ou curador
de qualquer das partes (vÃ-timas ou réus). VI - Inaplicável ao caso por serem juÃ-zes leigos. Arts. 252,
do CPP (Impedimento): I - participação de jurado em processo que tiver funcionado seu cônjuge ou
parente, consanguÃ-neo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. II participação de jurado em qualquer das funções acima referidas, no processo em julgamento, ou se
tiver ele próprio servido como testemunha. III - se o jurado, seu cônjuge ou parente, consanguÃ-neo ou
afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 448, do CPP (Impedimento): I - marido e mulher;Â II - ascendente e descendente;Â III - sogro e genro
ou nora; IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V - tio e sobrinho; VI - padrasto, madrasta ou
enteado. Art. 449, do CPP (impedimento): I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo
processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;Â II - no caso do concurso
de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III - tiver
manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 2) advertiu aos jurados que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião
sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e Multa de 01 (um) a 10 (dez)
salários mÃ-nimos - Art. 466, §1º, CPP. - Os oficiais de justiça, ao final dos trabalhos, certificaram a
incomunicabilidade dos jurados - Art. 466, §2º, do CPP. e) Sorteio dos jurados: - o presidente verificou
a urna e a presença das cédulas dos jurados presentes e, em seguida, realizou o sorteio dos 07 (sete)
jurados, os quais formarão o conselho de sentença - Art. 467, do CPP. - a defesa e, em seguida, a
acusação poderão recusar imotivadamente até 03 (três) jurados - Art. 468, CPP. - recusa imotivada
de jurados pelas partes:  - Ministério Público: CLEICIANE CRISTINA SILVA COSTA. - Recusa
motivada: não houve.  - Lista dos jurados do Conselho de Sentença: CLEBER ALEXANDRE
MARTINS DO NASCIMENTO; JOAO CARLOS RIBEIRO LEAO; REGINA NASCIMENTO DA SILVA; Â
BRIAN STEFANNI DOS SANTOS; ANDREZA BERNARDO DE OLIVEIRA; JOAO CARLOS SARAIVA
FERREIRA; ADRIANO FERREIRA DA SILVA. f) Juramento dos jurados (Art. 472, CPP): - o presidente leu
o juramento (Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa
decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça). - cada jurado, nominalmente
chamado, respondeu: ¿Assim eu prometo¿. g) Foi entregue, a cada um dos jurados, cópia da
pronúncia e do relatório - Art. 472, parágrafo único, do CPP). h) Procedeu-se, através de
gravação de mÃ-dia, com - Art. 475, do CPP: 1. A qualificação e inquirição das seguintes
testemunhas: 1.     Acusação e Defesa: TITO SILVA PONTES; ALDO NATALINO CONCEIÃÃO
SOUZA; ROMNYEL DE SOUSA MATOS; KACIA MICHELE BITENCOURT DA SILVA; ANDREIA
TAVARES NONATO. Testemunhas Compromissadas, na forma da lei. O Ministério Público se
manifestou pela desistência da testemunha CEZAR AUGUSTO DA COSTA FREITAS.  A Defesa se
manifestou pela desistência da testemunha MARIA DE NAZARE PAES HORTA 2. Acareação (dado o
princÃ-pio da plenitude da defesa resta, no júri, vedada a acareação entre acusados e entre acusados
e testemunhas, bem como pela circunstância do interrogatório ser o último ato de instrução): não
houve. 3. Reconhecimento de pessoas e coisas - Art. 473, §3º, do CPP: não houve. 4.
Esclarecimentos de peritos - Art. 473, §3º, do CPP: não houve. 5. Leitura de peças referentes à s
provas colhidas por Carta Precatória, ou cautelares, antecipadas ou não repetÃ-veis - Art. 473, §3º,
do CPP: não requestada. 6. A qualificação e interrogatório do acusado ALLAN JONES
DAMASCENO- Art. 185 do CPP, sendo assegurado a cada um o direito de permanecer calado e a se
reunir previamente com sua defesa - Art. 474, CPP: realizado. 7. Debates orais: - Ministério Público
(tempo em havendo um acusado - Art. 477, do CPP: - 1h:30min e - 1h para réplica): - Réplica:
utilizada. - Defesa (tempo em havendo um acusado - Art. 477, do CPP: - 1h:30min e - 1h para réplica):
sustentou a tese da negativa de autoria. - Tréplica: não utilizada. - Apartes: não realizadas. -