ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
NR.PROCESSO: 5317048.26.2016.8.09.0000
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS
INFLACIONÁ-RIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE
MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR
POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL INDEPENDENTE-MENTE DE
JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFAS-TADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA
EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE
CORREÇÃO. I - 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados e
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I,
contudo aludida instituição financeira depositária somente ser parte
legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores
depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio. (...) V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso
Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp
1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção julgado em DJe
06/05/2011).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIA REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA
PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL
JUDICIÁRIA D BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO
VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE E ALCANC OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (?) b) os poupadores
ou seus sucessor e detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juiz
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciário de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
Assim, não procede a tese de ilegitimidade, tanto no polo ativo como
passivo igualmente, não tem razão o Agravante quanto à incidência dos juros remuneratórios e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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