Edição nº 231/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2016
SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N� 0700289-27.2016.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: ODILIO MENDES FRAZAO. Adv(s).: DFA0096800
- ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2919500 - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES. Órgão
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
0700289-27.2016.8.07.9000 RECORRENTE(S) ODILIO MENDES FRAZAO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986571 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA
DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO FUMMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não demonstra a fumaça do bom direito, servidor público que percebe em
duplicidade auxílio alimentação em face de proibição legal expressa. II. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, ODILIO MENDES FRAZAO, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de
tutela para compelir o réu a se abster de efetuar qualquer tipo de desconto na remuneração da Requerente a título de reposição ao erário,
pelo recebimento em duplicidade do valor pago a título de auxílio-alimentação de 11/2002 a 10/2013. Dessa forma, a defesa requereu o efeito
suspensivo da decisão e no mérito sua reforma. A liminar foi indeferida, as informações foram dispensadas e o agravado se manifestou pela
manutenção da decisão a quo. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço o agravo. Conforme se extrai do relatório, o agravante pretende a modificação da decisão proferida, a fim de obstar
o direito do agravado a descontar valores da remuneração do agravante a título de ressarcimento do erário. Por ocasião da análise do pedido
de urgência, exarei a seguinte decisão, in verbis: ?Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, ODILIO MENDES FRAZAO, contra
decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para compelir o réu a se abster de efetuar qualquer tipo de desconto na remuneração
da Requerente a título de reposição ao erário, pelo recebimento em duplicidade do valor pago a título de auxílio-alimentação de 11/2002 a
10/2013, em razão da boa fé, nos seguintes termos: DECISÃO Recebo a Inicial. Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Tutela de
Urgência, ajuizada por ODILIO MENDES FRAZÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do ato administrativo
que determina o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelo Autor a título de auxílio-alimentação. Para tanto, informa a Requerente,
servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que recebeu valores referentes a auxílios-alimentação pagos em duplicidade
durante o período compreendido entre 11/2002 e 10/2013. Informa ter recebido os valores de caráter alimentar, na ordem de R$ 27.314,63
(vinte e sete mil, trezentos e quatorze reais, sessenta e três centavos), de boa-fé, razão pela qual sua alega ser a devolução pleiteada pelo
Requerido ilícita. Em se tratando de Antecipação da Tutela, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou
de incerta reparação. No caso vertente, verifico a impossibilidade de atendimento ao pleito de Tutela de Urgência, dado que não há como inferir
a alegada boa-fé no recebimento dos valores indevidamente pagos a título de auxílio-alimentação. A Lei Complementar n. 840/2011, estatuto
dos servidores públicos do Distrito Federal, veda o pagamento em duplicidade do referido benefício, ao dispor no art. 112, inciso II, que o auxílioalimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito Alega o autor/agravante, em síntese, que não pode sofrer qualquer desconto sem que lhe seja oportunizado
o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. É o breve relato. Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não
vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, tendo em vista que não comprovou a
boa-fé alegada, haja vista o comportamento do agravante na percepção dos valores afrontou a Lei Complementar n. 840/2011, estatuto dos
servidores públicos do Distrito Federal, que veda o pagamento em duplicidade do referido benefício, ao dispor no art. 112, inciso II, que o auxílioalimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie. Inviável alegar boa-fé contra texto expresso de Lei. Não é outro
o entendimento desta Corte: EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DUPLICIDADE. CARGOS ACUMULÁVEIS. PROIBIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A não devolução ao erário, de verbas recebidas erroneamente, pressupõe equívoco
unilateral da Administração ou erro de interpretação de legislação cumulada com a boa-fé do servidor, o que não é o caso em questão. II. Ressaltese, que o autor acumula os cargos públicos de médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e da Polícia Militar do
Distrito Federal (PMDF) e percebeu auxílio alimentação pelos dois órgãos, de janeiro de 2009 a outubro de 2013, em que pese o proibitivo legal
do artigo 112, inciso II da LC 840/2011, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de recebimento da verba de boa-fé. III. Registre-se que a
Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade conforme a Súmula n. 473 do e. Supremo Tribunal Federal.
Dispõe o artigo 178 da Lei Complementar n. 840/2011 que a Administração Pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. E o art. 119 da referida norma, por sua vez, dispõe sobre a forma
de reposição e indenização ao erário. IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. V. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa. (Acórdão n.974210, 07031247120168070016, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o
pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se..? Concluso o feito, tenho que tal decisão deve ser mantida pelos próprios e
jurídicos fundamentos. Isso porque, não veio aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da referida decisão. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Condeno o agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00.
É como voto. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N� 0700457-33.2016.8.07.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, SP314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, DFA2696600 - RODRIGO DE
BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL. Adv(s).: DF39177 - KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL.
Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0700457-33.2016.8.07.0010 EMBARGANTE(S) DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO(S) KELLY CRISTINA
DE SOUZA SOBRAL Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986567 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS
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