Edição nº 231/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2016
DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). INCONFORMISMO
QUANTO À TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos Declaratórios são um
recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial,
mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. II. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco
da decisão, para comportar a oposição dos embargos. De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio
julgamento. III. O Embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, conforme as alegações iniciais. Mas conforme leciona
doutrina e jurisprudência, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento
do julgador. O Acórdão expressamente analisa as provas dos autos e tece considerações sobre os danos caracterizados nos autos, bem como
fixa os honorários advocatícios dentro da parâmetro legal. IV. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95,
porque a exegese perseguida afronta o texto legal. V. Afastada a possibilidade de vício no acórdão, não há razão para alteração do julgamento.
VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
N� 0700457-33.2016.8.07.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, SP314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, DFA2696600 - RODRIGO DE
BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL. Adv(s).: DF39177 - KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL.
Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0700457-33.2016.8.07.0010 EMBARGANTE(S) DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO(S) KELLY CRISTINA
DE SOUZA SOBRAL Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986567 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). INCONFORMISMO
QUANTO À TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos Declaratórios são um
recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial,
mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. II. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco
da decisão, para comportar a oposição dos embargos. De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio
julgamento. III. O Embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, conforme as alegações iniciais. Mas conforme leciona
doutrina e jurisprudência, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento
do julgador. O Acórdão expressamente analisa as provas dos autos e tece considerações sobre os danos caracterizados nos autos, bem como
fixa os honorários advocatícios dentro da parâmetro legal. IV. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95,
porque a exegese perseguida afronta o texto legal. V. Afastada a possibilidade de vício no acórdão, não há razão para alteração do julgamento.
VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
N� 0704160-78.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARETA ANDRADE DE SOUSA CARDOSO. Adv(s).:
DFA4148100 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFS3867800 - JAMILSON SANTOS DE FARIAS.
Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0704160-78.2016.8.07.0007 EMBARGANTE(S) ARETA ANDRADE DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO(S) OI MOVEL S.A. Relator Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986566 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE
CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. VÍCIO
INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se
busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e
inteligibilidade. II. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição
dos embargos. De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. III. O Embargante pretende o
revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, conforme as alegações iniciais. Mas conforme leciona doutrina e jurisprudência, não há vício de
omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. O Acórdão expressamente analisa
a inexistência de qualquer conduta lesiva por parte da operadora de telefonia apta a ensejar a reparação por danos morais, seja pela inexistência
de negativação, seja porque a mera suspensão dos serviços não transborda os aborrecimentos da vida cotidiana. IV. Assim, a pretensão não
encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95, porque a exegese perseguida afronta o texto legal. V. Afastada a possibilidade de vício
no acórdão, não há razão para alteração do julgamento. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER
DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de
Dezembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
N� 0704160-78.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ARETA ANDRADE DE SOUSA CARDOSO. Adv(s).:
DFA4148100 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFS3867800 - JAMILSON SANTOS DE FARIAS.
Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0704160-78.2016.8.07.0007 EMBARGANTE(S) ARETA ANDRADE DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO(S) OI MOVEL S.A. Relator Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986566 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE
CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. VÍCIO
INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se
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