Edição nº 231/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2016
valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na
transferência desses encargos ao consumidor (RESP 1.559.956/SP). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. O julgamento da controvérsia
delimitada no RESP 1.559.956/SP firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. III. Se
constou no pré-contrato o valor da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de corretagem, assim como clausula contratual
expressa ( item, 6, alínea ?n?, p.4, ID 208819), a emissão de recibo especificamente referente a essa parcela do ajuste, o dever de informação
foi atendido, mostrando-se indevida a devolução da comissão de corretagem . IV. É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
Despesas de Contrato vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). V. Entretanto, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial por
não configurar a má-fé do credor ao tempo da sua cobrança (AgRg no AREsp 586987 / RS 2014/0244661-1 Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA (1146), julgado em 19/05/2016). VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido para decotar da condenação o
valor a título de comissão de corretagem, bem como a dobra legal imposta a título de SATI. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas
e sem honorários. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2016 Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
N� 0707670-43.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DFA0392720 - FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES, DFA4282600 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: ARLENIO DE OLIVEIRA MINEU.
Adv(s).: DFA2770900 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707670-43.2014.8.07.0016 RECORRENTE(S) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A
RECORRIDO(S) ARLENIO DE OLIVEIRA MINEU Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986506 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO
EM DECORRÊNCIA DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. VALOR ARBITRADO CONFORME A MÉDIA
DO ALUGUEL PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A alegação de culpa exclusiva de
terceiros ou mesmo do tempo chuvoso, consubstanciada na obrigação exclusiva do promitente vendedor na entrega das chaves, não configura
motivo suficiente para afastar a responsabilidade pela mora, visto que não se tratam de fatos imprevisíveis, mas sim de fortuitos internos. Desse
modo, o atraso da entrega do imóvel caracteriza o descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais. II. A condenação
à indenização por lucros cessantes tem como fundamentação a indisponibilidade do imóvel, ou seja, decorre da não fruição do bem material,
seja a título de moradia ou de locação imobiliária. Os aluguéis visam recompor os prejuízos pela indisponibilidade do imóvel, constituindose parte integrante da recomposição patrimonial, sem enriquecimento ilícito por uma das partes, sendo devidos ainda que não haja previsão
específica no termo contratual. Tal entendimento encontra-se pacificado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ?
é devida a indenização a título de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, em valor a ser fixado segundo a média de mercado? (UNJ
2013.01.1.043795-7). III. Correta a aplicação do valor consubstanciado na média do aluguel praticado no mercado, conforme a jurisprudência
pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. IV. Destarte, não restou devidamente comprovado nos
autos o inadimplemento contratual do consumidor, alegado pelo Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. O extrato trazido ? (ID 977838)
não se presta a demonstrar a ausência de pagamento, até porque foi produzido unilateralmente pela recorrente. V. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. VI. O sucumbente arcará com as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2016 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N� 0707670-43.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DFA0392720 - FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES, DFA4282600 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: ARLENIO DE OLIVEIRA MINEU.
Adv(s).: DFA2770900 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707670-43.2014.8.07.0016 RECORRENTE(S) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A
RECORRIDO(S) ARLENIO DE OLIVEIRA MINEU Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 986506 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO
EM DECORRÊNCIA DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. VALOR ARBITRADO CONFORME A MÉDIA
DO ALUGUEL PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A alegação de culpa exclusiva de
terceiros ou mesmo do tempo chuvoso, consubstanciada na obrigação exclusiva do promitente vendedor na entrega das chaves, não configura
motivo suficiente para afastar a responsabilidade pela mora, visto que não se tratam de fatos imprevisíveis, mas sim de fortuitos internos. Desse
modo, o atraso da entrega do imóvel caracteriza o descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais. II. A condenação
à indenização por lucros cessantes tem como fundamentação a indisponibilidade do imóvel, ou seja, decorre da não fruição do bem material,
seja a título de moradia ou de locação imobiliária. Os aluguéis visam recompor os prejuízos pela indisponibilidade do imóvel, constituindose parte integrante da recomposição patrimonial, sem enriquecimento ilícito por uma das partes, sendo devidos ainda que não haja previsão
específica no termo contratual. Tal entendimento encontra-se pacificado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal ?
é devida a indenização a título de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, em valor a ser fixado segundo a média de mercado? (UNJ
2013.01.1.043795-7). III. Correta a aplicação do valor consubstanciado na média do aluguel praticado no mercado, conforme a jurisprudência
pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. IV. Destarte, não restou devidamente comprovado nos
autos o inadimplemento contratual do consumidor, alegado pelo Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. O extrato trazido ? (ID 977838)
não se presta a demonstrar a ausência de pagamento, até porque foi produzido unilateralmente pela recorrente. V. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. VI. O sucumbente arcará com as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
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