Edição nº 137/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de setembro de 2008
Nº 19146-9/06 - Separacao Consensual - A: M.R.D.O.D.M.. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica. A: M.R.D.O.D.M.e.o.. Adv(s).:
DF0000000 - Defensoria Publica. R: E.D.M.. Adv(s).: RN003065 - Bartus Jose Camara de Lima. A: N.H.. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Nada
a prover, pois se trata de feito extinto com sentença de mérito transitada em julgado (fls. 28/29).2. Retornem os autos ao arquivo.Intimemse.Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 19h11..
Nº 9849-3/08 - Execucao de Alimentos - A: P.H.O.L.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Judiciaria Unb. R: M.G.S.L.-.P.B.. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Indefiro o pedido de fls. 41, pois a simples manifestação do credor, no sentido de que houve o adimplemento do débito, é suficiente
para que o feito seja extinto.Assim, esclareça o exeqüente se houve o pagamento da dívida ou, na hipótese contrária, apresente planilha atualizada
do débito.Intimem-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 19h10..
SENTENCA
Nº 23037-0/06 - Arrolamento - A: VICENTE DE AGUIAR. Adv(s).: DF023015 - Gilenio Ferreira Sudario Junior. A: VICENTE DE AGUIAR
e outros. Adv(s).: DF023015 - Gilenio Ferreira Sudario Junior. R: ANTONIA AGUIAR DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: ANTONIA AGUIAR
DE SOUZA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: (.). A: EXPEDITO PRADO DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ROSA LUCIA DE AGUIAR SOUSA. Adv(s).:
(.). A: MARIA MERCER AGUIAR IBIAPINO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE AGUIAR BRANDAO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA AGUIAR DE CASTRO.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO AURICELIO DE AGUIAR. Adv(s).: (.). R: MANOEL DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Adv(s).: DF023886 - Claudio Fernandes Paixao. SENTENCA - VICENTE DE AGUIAR, EXPEDITO PRADO
DE AGUIAR, ROSA LÚCIA DE AGUIAR SOUSA, MARIA MERCER AGUIAR IPIAPINO, MARIA DE AGUIAR BRANDÃO, FRANCISCA AGUIAR
DE CASTRO, ANTONIO AURICELIO DE AGUIAR, FRANCISCO VALDO DE AGUIAR, LUCIELMA RAMALHO AGUIAR, MARIA DE FATIMA
AGUIAR e RITA PRADO DE AGUIAR, maiores e capazes, requereram abertura de inventário, na forma do ARROLAMENTO SUMÁRIO, em
face do falecimento de MANOEL DE SOUSA FERREIRA e ANTONIA AGUIAR DE SOUZA.Os requerentes prestaram as declarações legais,
juntaram o esboço de partilha e a documentação comprobatória.Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de
partilha apresentado pelas partes.É o relato. DECIDO.Cuidam os autos do inventário de MANOEL DE SOUSA FERREIRA e ANTONIA AGUIAR
DE SOUZA, falecidos em 10/04/2005 e 31/01/2006, processado na forma do ARROLAMENTO SUMÁRIO, eis que capazes e concordes as
partes.Dos autos constam as declarações do art. 993 do CPC, o esboço de partilha e a documentação comprobatória, ressaltando-se a presença
das negativas fiscais, as dos falecidos às fls. 14/15, 74 e 156, e a do bem imóvel às fls. 16.Pelo exposto, cumpridas as disposições legais,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA DE FLS. 137/145, ficando ressalvados erro, omissão
ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.Transitada em julgado, libere-se o formal de partilha e alvarás APÓS a comprovação da
regularidade tributária (juntada aos autos do comprovante de pagamento ou isenção do ITCMD e manifestação positiva da Fazenda Pública do
DF).Condeno os interessados no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade
da verba eis que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 60).Após 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem
comprovação do pagamento ou isenção do ITCMD, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para efetivação
da citada regularidade tributária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 16h53..
Nº 17519-3/08 - Separacao Consensual - A: R.F.D.S.. Adv(s).: DF026015 - Ataides Goncalves da Silva Souza. A: R.F.D.S.e.o.. Adv(s).:
DF026015 - Ataides Goncalves da Silva Souza. R: N.H.. Adv(s).: (.). A: E.P.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Em face do exposto, e nos termos do
art. 267, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade da verba, pois são beneficiários da justiça gratuita.Transitada em
julgado, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos de fls. 12/35 e 40.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia
- DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 18h48..
Nº 9943-2/07 - Execucao de Alimentos - A: L.G.O.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.E.D.M.-.P.B.. Adv(s).:
DF024966 - Ariane Reis Ribeiro. REPRESENTANTE LEGAL: P.F.D.O.V.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Trata-se de Execução de Alimentos intentada
por L. G. O. M. em desfavor de R.E. DE M., tendo havido satisfação do débito por parte do executado até o mês de julho/2008 (fls. 77), razão pela
qual extingo o feito, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 80,00. Todavia, nos termos do
art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que lhe concedo gratuidade de Justiça, pois o próprio valor dos
alimentos demonstra que ele não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo da própria subsistência.Revogo a decisão
de fls. 43/44.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, terça-feira, 26/08/2008 às 19h02..
Nº 42801-8/07 - Inventario - A: MARIA NELMA SALES. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Judiciaria Unb. R: IZAURA MARIA SALES,
ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: IZAURA MARIA SALES, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: (.). SENTENCA - Pelo exposto, cumpridas as disposições
legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA DE FLS. 105/106, ficando ressalvados erro,
omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.Transitada em julgado, libere-se o formal de partilha APÓS a comprovação da
regularidade tributária (juntada aos autos das citadas CERTIDÕES NEGATIVAS e do comprovante de pagamento ou isenção do ITCMD, bem
como da manifestação positiva da Fazenda Pública do DF).Condeno os interessados no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade da verba eis que as partes figuram sob a égide da justiça gratuita.Após 30 dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, sem comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento
a qualquer tempo para efetivação da citada regularidade tributária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/09/2008
às 18h09..
Nº 11903-7/08 - Alimentos - A: C.D.S.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.R.B.. Adv(s).: DF008401 - Maria Cristina
Oliveira de Martini. SENTENCA - Em face do exposto, e nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o
pedido.Em face da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 400,00. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que a
requerente é beneficiária da justiça gratuita, benefício que também concedo ao requerido, nesta oportunidade.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Ceilândia - DF, terça-feira, 26/08/2008 às 18h15..
Nº 21936-6/08 - Exoneracao de Alimentos - A: U.E.D.S.. Adv(s).: DF022563 - Luana Yukimi Maeda. R: R.L.D.L.S.. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Na presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS intentada por U.E. DA S. em face de R. L. DE L. S., homologo a desistência
formulada pelo autor (fls. 22), extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do CPC.Condeno a parte autora no
pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo os
benefícios da justiça gratuita.Transitada em julgado, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos de fls. 07/17.Retifiquese na autuação o nome correto do requerido, comunicando-se o Cartório Distribuidor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, sextafeira, 12/09/2008 às 20h27..
Nº 7892-6/07 - Execucao de Alimentos - A: G.T.D.S.C.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: A.A.C.. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: P.D.S.D.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da penhora intentada por G.
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