Edição nº 137/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de setembro de 2008
T. DA S.C. em desfavor de A. A. C., tendo havido satisfação do débito por parte do executado (fls. 79), razão pela qual extingo o feito, com
fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 50,00. Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50,
suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que lhe concedo gratuidade de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF,
sexta-feira, 12/09/2008 às 19h..
510