3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
EUCLYDES SOUSA NETO(OAB:
38410/MG)
MARIA DO CARMO GARCIA
PINHEIRO SOUSA(OAB: 113859/MG)
M.R.B.L.
LUIZ CARLOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 31175/MG)
M.I.L.
LUIZ CARLOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 31175/MG)
C.A.F.
8465
período não prescrito. Requereu o pagamento de parcelas vencidas
e vincendas. Requereu, por fim, o benefício da justiça gratuita e o
pagamento dos honorários assistenciais. Deu à causa o valor de
R$4.530,26. Juntou documentos e procuração.
A Reclamada, em sua contestação, arguiu preliminares, prescrição
e, no mérito, impugnou os pedidos.
O reclamante não apresentou réplica (ID 24a5b21).
Na audiência (ID c8ee52d), não havendo outras provas a serem
Intimado(s)/Citado(s):
produzidas, encerrou-se a instrução processual.
- M.I.L.
- M.R.B.L.
É o sucinto relatório.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b4d1f20.
Processo Nº ATOrd-0010020-59.2021.5.03.0049
AUTOR
FABIO EMANUEL DA MOTA
MEDEIROS
ADVOGADO
SANDRO ALVES TAVARES(OAB:
96706/MG)
ADVOGADO
THOMAZ FERNANDES
BARBOSA(OAB: 159554/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS
A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua
exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não
merece ser acolhida.
Rejeito, também, a impugnação genérica aos documentos juntados
com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu
conteúdo, autenticidade ou validade.
Intimado(s)/Citado(s):
Importante ressaltar que todos os documentos serão analisados por
- FABIO EMANUEL DA MOTA MEDEIROS
este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na
formação de seu convencimento.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTERESSE DE AGIR
A Reclamada sustentou a falta de interesse de agir do Reclamante
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0889c9
proferida nos autos.
No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do
Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIEGAS, proferiu a seguinte:
sob a alegação de que ele não vendeu 10 dias de suas férias,
dentro do período não prescrito, não tendo sofrido nenhuma lesão
em seu direito. Requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito com fulcro no do art. 485, I e IV, c/c o art. 330, III, do CPC.
Sem razão.
O relato inicial não é este, pelo contrário, o Reclamante disse que
SENTENÇA
RELATÓRIO
FABIO EMANUEL DA MOTA MEDEIROS, devidamente
qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT,
alegando, em síntese, que foi admitido por meio de concurso
público na função de agente de correios e, pelo menos nos últimos
cinco anos, vendeu 10 dos 30 dias de suas férias à Empregadora,
teve sim prejuízos com a alteração contratual perpetrada pela
Reclamada. Ademais, a análise sobre a venda ou não de parte das
férias do Reclamante será objeto do mérito.
O interesse de agir se refere à utilidade e à necessidade da
prestação da tutela jurisdicional, havendo interesse do Reclamante
em ajuizar a demanda para que o Poder Judiciário decida pela
procedência ou não de seu pedido.
Preliminar rejeitada.
nos moldes da cláusula 59º dos ACT’s, com um adicional de 70%
por cento. Acrescentou que, a partir de 2016, a Empregadora piorou
a situação do Empregado, pagando os 10 dias vendidos de suas
férias apenas com acréscimo do terço legal. Requereu, pois, o
pagamento das diferenças da remuneração dos 10 dias de férias
vendidos para que atinja o percentual de 70% devido, durante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165276
GENERALIDADE DO PEDIDO DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS
A Reclamada aduziu que o pedido de pagamento das diferenças
pecuniárias é genérico e inespecífico, o que dificulta o exercício do
seu direito de defesa, instando a extinção do processo sem
resolução do mérito com fulcro no do art. 485, I e IV, c/c o art. 330,