3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
8464
Justiça Comum da Comarca de Alto Rio Doce.
Vieram-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
É o relatório.
Nada mais.
FUNDAMENTOS
BARBACENA/MG, 12 de abril de 2021.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
MARCELO SOARES VIEGAS
Ficou assente nos autos que o regime jurídico vigente no Município
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de Alto Rio Doce é o estatutário, instituído pela Lei Orgânica
Municipal 294/99. Assim, ficou comprovado também que a relação
Processo Nº ATOrd-0010682-57.2020.5.03.0049
AUTOR
GILSON GABRIEL MENDES
ADVOGADO
OTTO PEREIRA DE CASTRO(OAB:
70747/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE
ADVOGADO
GLAUCIELE ELAINE MOREIRA(OAB:
186753/MG)
jurídica estabelecida entre Reclamante e Reclamado é de natureza
administrativa.
Dessa forma, tratando-se de lide envolvendo servidor público e
ente da administração pública, não compete a esta Justiça
Especializada processar e julgar o feito, devendo a questão ser
Intimado(s)/Citado(s):
dirimida pela Justiça Comum, na medida em que a competência,
- MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE
nesse caso, se estabelece em razão das partes e não em razão da
matéria debatida, como já definido pelo STF.
Nessa hipótese, temos ainda que a Corte Suprema, no julgamento
PODER JUDICIÁRIO
do RE 573.202-9/AM, de 21 /08/08, de repercussão geral, firmou
JUSTIÇA DO
entendimento de que a competência para julgar tais lides é da
Justiça Comum, porquanto a relação de trabalho entre o Poder
Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bce10
proferida nos autos.
No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do
Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIEGAS, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO
GILSON GABRIEL MENDES ajuizou Reclamação Trabalhista em
face de MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE, alegando, em síntese,
que é servidor público municipal, concursado, contratado pelo
regime jurídico celetista, através de concurso público realizado no
Município de Alto Rio Doce. Disse que iniciou suas atividades em
22/08/2017, na função de operário de limpeza urbana, e presta
serviços na execução de atividades de capina de rua, coleta de lixo
urbano, limpeza de rua etc, com remuneração base de R$ 1.020,00
mensais. Argumentou que obrigações contratuais foram
descumpridas, resultando em prejuízos. Diante de tais fatos,
formulou os pedidos e requerimentos constantes da inicial. Atribuiu
à causa o valor de R$ 10.990,30. Juntou documentos e procuração.
O Reclamado apresentou contestação sustentando a incompetência
material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito (ID
66bd16f).
administrativo.
Destarte, declaro a incompetência absoluta desta Justiça
Especializada para apreciar e julgar a presente ação, determinando,
após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos à
Justiça Comum Estadual de Alto Rio Doce.
JUSTIÇA GRATUITA
Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
do art. 790, §3º, da CLT.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por
GILSON GABRIEL MENDES em face de MUNICIPIO DE ALTO
RIO DOCE, declaro a incompetência material da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, na forma da
fundamentação.
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pelo Reclamante, no valor de R$219,81, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$10.990,30, isento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à
Justiça Comum da Comarca de Alto Rio Doce.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BARBACENA/MG, 12 de abril de 2021.
O autor impugnou a defesa e os documentos (ID 9d1892d).
MARCELO SOARES VIEGAS
O Reclamado juntou cópia da Lei Municipal nº 294/99 (ID 0d4def5 e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
d17fba3).
Foi dada vista ao Reclamante acerca de referida documentação,
não tendo o mesmo se manifestado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165276
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010843-04.2019.5.03.0049
F.C.F.L.