2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
2640
Portanto, o recorrente não é parte ilegítima.
Importa destacar que o autor pediu a inclusão do recorrente depois
de inteirar-se das relações entre o recorrente e os outros dois,
demandados desde o início, o que aconteceu depois da realização
de diligência realizada por requerimento do Ministério Público.
E as relações entre os réus caracterizam aquilo que o julgador de
origem denominou "grupo familiar": a expressão não é uma coisa
nova no processo, introduzida pelo juiz, mas apenas o nome que
identifica o relacionamento dos três réus.
RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO FABRÍCIO MORAIS DE
OLIVEIRA
Não houve, portanto, julgamento "ultra petita": o pedido é de
condenação solidária dos três réus e ele foi acolhido, sem importar
O recorrente Fabrício foi incluído no feito porque "a carvoaria
o nome que se dê ao relacionamento mantido pelos três.
funcionava em sua propriedade rural, tendo o mesmo se
beneficiado, mesmo que indiretamente", dos serviços do
reclamante.
Nego provimento.
O ora recorrente contestou dizendo que "tais terras foram
compradas por Fabrício de seu irmão Ronaldo, já tendo esta, na
época da compra, a carvoaria em questão, a qual continuou suas
atividades na responsabilidade de Ronaldo, como já mencionado,
não tendo Fabrício, negócio algum envolvido na mesma" e que "O
reclamante, na realidade laborava para o reclamado Ronaldo na
propriedade rural pertencente à Fabrício, sendo necessário
esclarecer que as propriedades Rurais do reclamado Antônio
(genitor), Fabrício (filho) e Alessandro (filho), são vizinhas, não
mantendo o Reclamado Fabricio qualquer relação laboral ou de
responsabilidade no que se refere a carvoaria pertencente a seu
irmão" (ID. cb7fb7d - Pág. 2-4).
MÉRITO
Em réplica, o MPT disse:
"De fato, todos os reclamados tinham relação com a carvoaria na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146106