2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492,CPC/2015).
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que o local onde funcionava a carvoaria é de propriedade do Sr.
Fabrício Morais de Oliveira, sendo assim, verifica-se a hipótese de
Pois bem, o limite da sentença é o pedido com a sua
integração à lide disposta no art. 339, § 2º do CPC.
fundamentação. Isso é o que a doutrina tem denomina de princípio
da adstrição, princípio da congruência ou conformidade, que é
Cumpre salientar que embora esteja reparada a questão referente a
desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º).
identificação do real dono da propriedade rural em que funcionava a
carvoaria, a legitimidade do Sr. Antônio Rodrigues de Oliveira para
O afastamento desse limite, caracteriza a sentença ultra petita, o
também figurar no polo passivo da ação continua existindo, pois,
que constitui vício e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório,
como relatado em depoimentos do autor e de sua companheira
situação existente no processo em voga, já que o Reclamante não
Marilene os mesmos recebiam ordens e tinham o Sr. Antônio como
requereu, em momento algum, o reconhecimento de Grupo
patrão, embora o contato físico maior era com o Sr. Ronaldo.
Econômico Familiar, baseando-se, inclusive, inicialmente na
responsabilização somente de dois dos recorrentes (Ronaldo e
Dessa forma, requer o autor a inclusão do Sr. Fabrício Morais de
Antônio) como coproprietários da carvoaria, questão também
Oliveira, brasileiro, solteiro, fazendeiro, portador do CPF nº
vislumbrada nas declarações de suas testemunhas, tendo o
617.922.331-91 e do RG 29.504.889 SSP/GO, residente e
magistrado, diversamente, fundamentado sua decisão na existência
domiciliado na Av. Santo Antônio, nº 397, Setor Sul, CEP 76.230-
de grupo para que assim Fabrício e Antônio fossem
000, Piranhas - GO no polo passivo da presente demanda
responsabilizados, não havendo provas ou elementos que
trabalhista, visto que a carvoaria funcionava em sua propriedade
justifiquem a propriedade da mesma (carvoaria) pelos três, como já
rural, tendo o mesmo se beneficiado, mesmo que indiretamente, de
exaustivamente colocado.
seus serviços. No mesmo sentido, requer a citação do reclamado no
endereço acima transcrito para, querendo, contestar a presente
NESSE SENTIDO, REQUER PELO RECONHECIMENTO DO
ação.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA', PROMOVIDO PELO
MAGISTRADO INICIAL AO IMPUTAR EXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO FAMILIAR NO CASO EM VOGA, SENDO,
CONSEQUENTEMENTE DECOTADA SENTENÇA PARA FAZER
É verdade que "os advogados" do reclamante "SEQUER
EXCLUIR OS RECORRENTES FABRÍCIO E ANTÔNIO DO POLO
INGRESSARAM, INICIALMENTE, em face de Fabrício" (conforme
PASSIVO DA DEMANDA, COMO MEDIDA DE DIREITO
original), mas a relevância processual disso é nenhuma
ADEQUADA A SITUAÇÃO MENCIONADA, UMA VEZ QUE O
simplesmente porque o ingresso do recorrente aconteceu a pedido
ÚNICO RESPONSAVEL PELA CARVOARIA ERA A PESSOA DE
do autor.
RONALDO, CONFORME EXAUSTIVAMENTE JÁ COLOCADO".
De acordo com o CPC/15 a legitimidade processual passiva é do
Muito bem.
sujeito passivo da relação jurídica discutida ou, se não existir
relação jurídica, do responsável pelo prejuízo (segundo se
depreende do cotejo dos textos dos artigos 338 e 339, não há
relação jurídica entre ofendido e responsável pelo prejuízo).
Sem ambages, o recorrente (Fabrício Morais de Oliveira) foi incluído
no polo passivo a requerimento do autor (ID. b418700 - Pág. 1),
nos seguintes termos (ID. b418700 - Pág. 1):
Em miúdos, salvo melhor juízo e de acordo com o CPC/15, a
legitimidade processual passiva é do sujeito passivo da obrigação.
Conforme certidão narrada pela Oficial de Justiça Jucyara Silva
Ferreira e documentos acostados à contestação, ficou verificado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146106