2926/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
647
Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT,
condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará,
demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que
contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos
só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de
havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e
honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou
proporcionalidade da exigência".
em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade.
Nada a prover, portanto.
Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de
exigibilidade. A constatação da superação do estado de
2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim,
O interesse de agir decorre da necessidade ou utilidade do
os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do
provimento jurisdicional para a proteção do patrimônio jurídico do
atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes.
interessado. Desse modo, opondo-se o reclamado à pretensão
Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não
formulada pelo reclamante, plasma-se a necessidade/utilidade do
incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do
provimento jurisdicional para a composição da lei, configurando o
Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma,
interesse de agir do reclamante.
não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação
Rejeito a preliminar.
do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2054-
2.3 - DA RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES - DO
06.2017.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - DA ANOTAÇÃO DA CTPS -
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/05/2019).
DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DAS HORAS EXTRAS - DA
No mesmo sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Roberto Barroso, externou o seguinte entendimento os autos da
O reclamante alega que foi contratado pelo reclamado para exercer
Ação Direta de inconstitucionalidade ADI 5766:
a função de trabalhador rural, tendo prestado serviços durante o
"1. A Reforma Trabalhista assegurou o direito à gratuidade de
período compreendido entre 15 de abril até 22 de julho de 2019,
justiça aos trabalhadores hipossuficientes, mas determinou: (i) a
quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que laborava de
cobrança de honorários de advogado e de honorários periciais, em
segunda-feira a sexta-feira, das 06:00 às 17:00 horas, com uma
caso de sucumbência (CLT, arts. 791-A e 790-B); (ii) a utilização de
hora de intervalo intra jornada, e percebia salário por produção, à
créditos havidos em outros processos para fazer face a tais
razão de R$ 10,00 (dez reais) por saca de café maduro colhido.
honorários (CLT, art. 791 - A, § 4º); (iii) a cobrança de custas
Requer, assim, a declaração de existência de relação de emprego
judiciais aos empregados que derem causa ao arquivamento de
com o reclamado e a anotação de sua CTPS, bem como, o
suas ações por não comparecimento injustificado à audiência (CLT,
pagamento de parcelas intercorrentes do contrato de trabalho,
art. 844, § 2º).
verbas rescisórias acrescidas da multa prevista no artigo 477, § 8.º,
2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de
da CLT e, ainda, remuneração de horas extras e indenização por
incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de
danos morais.
litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o
Noutro vértice, o reclamado nega a existência de vínculo de
custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância
emprego com o reclamante, aduzindo que contratou os serviços de
faz com que o volume de ações siga um a lógica contrária ao
terceira pessoa para efetuar a colheita da safra de café que, por sua
interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o
vez, efetuou a contratação de diversas pessoas, incluindo o
serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da
reclamante, para a execução do trabalho de colheita de café em sua
tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a
propriedade rural.
efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer:
Pois bem, a caracterização da relação jurídica de emprego não
afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à
prescinde da existência dos seguintes requisitos: pessoalidade na
Justiça.
prestação dos serviços, não eventualidade (habitualidade),
3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários
onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica (CLT, arts. 2.º
sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como
e 3.º). A pessoalidade decorre da natureza do contrato de trabalho,
mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas
pelo qual se contrata a prestação de serviços (caráter "intuitu
ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada
personae"), o que afasta a possibilidade de ser empregado a
pela não cobrança antecipada de qualquer importância como
pessoa jurídica; a não-eventualidade, ou habitualidade, se refere ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147941