2926/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
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fato de que a utilização da força de trabalho, como fator de
produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade
2.4
-
DA
RESPONSABILIDADE
FISCAL
-
DA
econômica em que é empregada, ou seja, será empregado aquele
RESPONSABILIDADE
chamado a realizar tarefa inserida nos fins normais da empresa; a
Considerando que não restou deferido nenhum crédito de cunho
onerosidade significa que só haverá contrato de trabalho caso
pecuniário ao reclamante, restam prejudicados os pedidos visando
exista um salário, convencionado ou pago, resultante da colocação
transferir para o reclamado a responsabilidade pelo pagamento do
da força de trabalho do empregado à disposição do empregador
imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
para a consecução dos objetivos econômicos deste último; por fim,
Nada a prover, portanto.
PREVIDENCIÁRIA.
a subordinação jurídica, que decorre do fato do trabalhador ter
posto sua força de trabalho à disposição do empregador que,
2.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
assumindo os riscos da atividade econômica, dirige a força de
Na Justiça do Trabalho os benefícios da assistência judiciária
trabalho para consecução da finalidade empresarial.
gratuita são devidos apenas à parte pessoa natural que esteja
No caso sob análise, conforme se infere dos depoimentos pessoais
comprovadamente assistida por sindicato representante da sua
dos litigantes (ID. 3e49fc8), restou evidenciado que ISMAEL
categoria e, cumulativamente, perceba salário inferior ao dobro do
SERAFIN, ora reclamado, contratou uma pessoa conhecida como
mínimo legal ou demonstre impossibilidade de demandar sem
"Seu Zé" para executar empreitada concernente à colheita da safra
comprometimento do seu próprio sustento e da sua família (Lei n.º
de café no ano de 2019, mediante preço fixo de R$ 11,00 (onze
5.584/70).
reais) por saca de café maduro colhida. Por sua vez, visando a
No caso, o reclamante não preenche o primeiro requisito
execução dessa empreitada, "Seu Zé" (empreiteiro) contratou o
(assistência sindical), razão pela qual indefiro o requerimento
reclamante (que reside no mesmo bairro onde mora o empreiteiro e
visando à concessão dos benefícios da assistência judiciária
sequer conhecia o reclamado antes da prestação de serviços) e
gratuita, bem como, deixo de lhe conceder a isenção do pagamento
outros trabalhadores, remunerando-os à base de R$ 10,00 (dez
das custas, prevista no § 3.º do artigo 790, da CLT (justiça gratuita).
reais) por saca de café colhida, ou seja, o empreiteiro lucrava R$
1,00 (um real) por saca de café colhida.
2.6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Destaco, ainda, que "Seu Zé" era quem transportava o reclamante e
O artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467/2017),
os demais trabalhadores até o local da prestação de serviços, e seu
estabeleceu que serão devidos honorários de sucumbência ao
retorno, inclusive, cobrando deles o valor correspondente a uma
advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo
saca de café (R$ 10,00) por semana. Por fim, anoto que o
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
reclamante admitiu como certo que era "Seu Zé" quem efetuava o
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
pagamento da remuneração ajustada.
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
Portanto, os elementos de convicção vindos aos autos evidenciam
atualizado da causa. Estabelece, ainda, que na hipótese de
que na relação de trabalho estabelecida entre os litigantes não
procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, o
havia subordinação jurídica do reclamante à direção do reclamado,
juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
de modo que não resta configurada a relação de emprego.
compensação entre os honorários (§ 3.º).
Frente ao exposto, não estão presentes os requisitos previstos nos
Destarte, levando em conta a improcedência total dos pedidos
artigo 2.º e 3.º, da CLT, indefiro o pedido de declaração de
formulados nesta ação, condeno o reclamante a pagar honorários
existência de relação de emprego entre os litigantes e o pedido de
advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte
anotação da CTPS e, por corolário lógico, indefiro, também, os
demandada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o
pedidos de pagamento de parcelas intercorrentes e verbas
valor da causa.
rescisórias, multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT e
remuneração de horas extras (alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", e
3 - CONCLUSÃO.
"i" do rol dos pedidos).
Isto posto, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de
Por fim, não tendo se configurado relação de emprego, indefiro o
interesse de agir, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea "j"
formulados pelo reclamante ALTAIR DE JESUS em face do
do rol dos pedidos), porquanto não configurado nenhum ato ilícito
reclamado ISMAEL SERAFIN, nos termos da fundamentação
praticado pelo reclamado.
supra.
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