2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
- NADEGILSON PEDRO DA SILVA
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Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.04.2019 - ID.
5ab2ede; recurso apresentado em 01.04.2019 - ID. 27c86cb).
Regular a representação processual (ID. 4be6641).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID. 7684e0c PODER JUDICIÁRIO
Pág. 4).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESPACHO
2.1 DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
Alegações:
quando da análise do recurso de revista interposto.
a) violação do art. 37, II, da CF
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
b) divergência jurisprudencial
apresentar(em) contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
A hipótese sub judice envolve interposição de recurso de revista
ao agravo de instrumento.
pela parte autora, em face do acórdão proferido pela Segunda
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Turma que, nos autos do apelo ordinário, decidiu pela legalidade da
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
transmudação automática do regime jurídico dos servidores,
instituído no âmbito da Municipalidade, por meio de lei específica e
sem prévia submissão a concurso público.
João Pessoa - PB
A Turma Julgadora esclareceu ter este Regional, modificando tese
anteriormente adotada, pacificado o entendimento acerca da
Assinatura
JOAO PESSOA, 23 de Maio de 2019
matéria, para se alinhar à jurisprudência prevalecente da Corte
Superior por meio do Incidente de Assunção de Competência nº
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
0000127-23.2018.5.13.0000.
Desembargador Federal do Trabalho
Salientou que a ratio decidendi extraída da decisão proferida no
Decisão
IAC, aplicável aos casos análogos, é no sentido de que o contrato
Processo Nº RO-0000263-69.2018.5.13.0016
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MARIA CECILIA NOBRE DE
ABRANTES
ADVOGADO
NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719-B/RN)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
de emprego existente entre as partes litigantes foi extinto com a
implantação do regime jurídico único pela entidade pública, ocasião
em que a parte reclamante passou a ser regida por normas
estatutárias.
Sendo assim, no presente caso, em que os pedidos formulados são
do período posterior à implantação do regime jurídico único, é
inevitável concluir que não há previsão legal para o deferimento de
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- MARIA CECILIA NOBRE DE ABRANTES
FGTS, quando a servidora estava ligada ao ente público em liame
estatutário.
Pelo exposto, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais
citados no apelo, porquanto a tese adotada pelo órgão julgador
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
segue as diretrizes traçadas no IAC desta Corte, no qual se reputa
válida a mudança de regime celetista para o regime estatutário,
oriunda de lei específica, entretanto, sem ensejar o provimento
Fundamentação
automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados,
RECURSO DE REVISTA - RO 0000263-69.2018.5.13.0016 -
nos termos do art. 19 do ADCT, e que não prestaram concurso na
SEGUNDA TURMA
forma regulada nos arts. 37, II, da CF e 19, I, do ADCT.
RECORRENTE: MARIA CECILIA NOBRE DE ABRANTES
Destaca-se, ainda, que o entendimento acima referenciado encontra
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
-se consolidado no C. TST, como se observa no julgamento do
ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018 realizado pelo Plenário
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134828
daquela Corte.