1680/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015
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7h30 às 16h30, inclusive sábados, domingos e feriados, não
Advém do princípio da isonomia de conferir tratamento igual
usufruindo do intervalo intrajornada. Afirma que, após, passou a
àqueles que se encontram em iguais condições.
trabalhar em turno de 4 x 2, nos horários das 7h30 às 15h30 ou
13h30 às 21h30, com sistema de sobreaviso. Postula o pagamento,
A respeito da isonomia salarial, dispõe o art. 460 da CLT:
como extras, do intervalo intrajornada não usufruído, bem como das
horas extras excedentes à sexta diária e, sucessivamente, à oitava
"Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
diária, além das quarenta e quatro semanais e quarenta semanais a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário
partir da vigência do acordo coletivo de trabalho de 2008/2009.
igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente
ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante."
Alega a ré que o autor laborou, em grande parte da jornada, em
horário comercial, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30.
O referido dispositivo legal estabelece será estipulado igual salário
Acrescenta que, após, laborou em turnos de revezamento nos
para aqueles que se encontram nas mesmas condições.
horários das 7h30 às 17h30 e, esporadicamnete, das 13h30 às
21h30. Afirma que a empresa disponibiliza cozinha equipada e local
No mesmo sentido é o art. 461 da CLT que trata a respeito da
para repouso e alimentação. Argumenta que, em sendo serviço
equiparação salarial.
externo, o empregado tem o livre arbítrio de alimentar-se na
empresa ou fora dela. Alega que, mesmo não havendo anotação do
Ora, não há como ter que o autor esteja nas mesmas condições que
intervalo na ficha de frequência, foi concedido ao autor o respectivo
um diretor da ré. Não por considerar um melhor ou superior ao
intervalo para refeições. Quanto ao pleito de pagamento da sétima e
outro, mas, simplesmente porque um não é igual ou semelhante ao
oitava horas, sustenta a ré que o autor somente ingressou no turno
outro em suas condições de trabalho.
de revezamento em 2010, invocando a Súmula nº 423 do TST,
alegando que o pleito está equivocado. Em relação às horas extras
A diferença principal está no fato de que um é empregado e o outro
postuladas, de forma sucessiva, excedentes à oitava diária,
não.
assevera que estão quitadas.
Por isso, não é possível reconhecer a isonomia entre o autor e um
A respeito da fruição do intervalo intrajornada, disse a testemunha
diretor. Assim, não há possível reconhecer que tenham iguais
Antônio César de Souza Correa: "(...) o depoente e os referidos
condições e, portanto, iguais direitos.
autores têm direito ao intervalo intrajornada de 1 hora; o depoente e
os referidos autores não conseguem usufruir o intervalo de 1 hora
Se o diretor da ré, alguma vez, recebeu a título de PLR valor
por conta se suas atividades que são externas e da necessidade
abusivo e superior ao devido. Isso é questão a ser examinada pelo
dos serviços que executam; em média usufruem de 15min de
Ministério Público Estadual, mas não de modo a ter que os demais
intervalo intrajornada; existe determinação da ré para que o
empregados da ré, em razão de ação trabalhista, venham a receber
depoente e os referidos autores usufruam intervalo de 1 hora, mas
diferenças.
isso não é possível; não ocorre de o depoente e os referidos
autores usufruírem do intervalo na agência".
Por fim, o Sr. Perito apontou que os valores recebidos pelo autor e
pelos diretores têm origens diversas, o que considerou não causar
Disse a testemunha Iran Ricardo Michels: "(...) o depoente tem
qualquer prejuízo aos empregados.
contato direto em seu trabalho com os autores; após o acordo
coletivo de trabalho de 2011/2012 o intervalo passou a ser de 1
Assim, indefiro o pedido de condenação ao pagamento das
hora; antes era de 15 minutos mas de fato por acordo entre os
diferenças referentes ao PLR.
autores e a chefia era de 40 minutos; quando havia excesso de
trabalho, antes do acordo coletivo de trabalho de 2011/2012, não
era usufruído intervalo intrajornada; o excesso de trabalho se dava
5. Jornada de trabalho
quando ocorria vendavais ou fortes chuvas; a função do depoente é
de determinar o horário aproximado de refeição dos autores; o
Narra o demandante que cumpria escala em turnos de 4 x 2, das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83281
depoente faz a liberação das duplas de trabalho conforme o volume