1680/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015
397
de serviço;o depoente procura fazer com que o intervalo
Em sua manifestação, o autor não apontou diferenças em relação
intrajornada de 1 hora seja sempre observado; quando ocorre um
às horas extras laboradas e as pagas.
trabalho no interior, na maior parte das vezes, o depoente faz com
que os autores façam a refeição antes de executar o serviço;
Somente apontou diferenças quanto ao divisor que o Juízo não
quando não é possível, os autores fazem a refeição no local do
considera ser o de 180.
interior aonde farão o serviço; as vezes no local do serviço não há
lugar para fazer a refeição; a empresa tem local próprio para a
Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação da ré ao
refeição; na maior parte das vezes os autores fazem suas refeições
pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada e ao
em casa".
excesso de trabalho diário e semanal.
Em relação ao intervalo intrajornada, quanto à prova oral produzida,
conclui o Juízo que havia flexibilidade em sua fruição. Isso significa
6. Horas excedentes de turnos
que, como o autor desempenhava trabalho predominantemente
externo, embora não estivesse enquadrado no disposto no art. 62
Alega o autor que as dezesseis horas excedentes, pagas sob o
da CLT, poderia usufruir o intervalo intrajornada da forma que
código 0220, são remuneradas de forma simples, sem o acréscimo
melhor lhe fosse satisfatório, conforme o volume de trabalho.
de 50%. Relata que a demandada reconheceu e regulamentou o
pagamento das horas excedentes com o acréscimo de 50%, a partir
Ainda de acordo com a prova oral produzida, a quantidade de
de 1ª/10/2012, na forma da cláusula 11ª do acordo coletivo de
trabalho não poderia ser classificada como excessiva.
trabalho de 2012/2013. Postula o pagamento do adicional de 50%
sobre as horas excedentes recebidas na contratualidade, com a
Bem se sabe que os empregados da ré, como empresa pertencente
incorporação definitiva.
à Administração Pública Indireta que é, possuem algumas benesses
que não são comuns na esfera privada, no que diz respeito ao
Assevera a ré que, com a mudança do modelo de trabalho 3 x 2
cumprimento do horário de trabalho e à flexibilização da jornada de
para o de 4 x 2, foram acrescidas à jornada laboral do autor
trabalho, de forma a atender o interesse do serviço e do
dezesseis horas mensais, pagas como horas normais. Afirma que
empregado.
as horas são quitadas sob a rubrica 220. Sustenta que, até
28/02/2012, a empresa cumpriu o que determina os acordos
Diante disso, o Juízo considera que o intervalo intrajornada do autor
coletivos de trabalho, sendo que, somente com o acordo coletivo de
era, em regra, de uma hora e toda vez que havia redução era
trabalho de 2012/2013, cláusula décima terceira, com vigência a
possível existir compensação.
partir de 1º/03/2012, foi acrescido o adicional de 50% por hora
excedente. Alega a inexistência de diferenças.
Assim, o Juízo considera que eventual possível falta de fruição do
intervalo intrajornada não causou prejuízo à segurança e à saúde
No Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2010 foi
do autor. Dessa forma, tendo em conta a intenção do legislador ao
convencionado o pagamento de 16 horas por mês para os
estipular horas extras na forma do art. 71 da CLT, o Juízo entende
empregados que trabalham em turno de revezamento modelos TR2,
serem indevidas ao autor horas extras decorrentes do intervalo
TR3 e HE1. Neste sentido, o termo aditivo ao ACT de 2010/2011.
intrajornada.
Por sua vez, na cláusula 11 do ACT 2012/2013 - turnos de
Quanto à duração diária e semanal do trabalho, o autor laborou
revezamento, foi estabelecido o pagamento de 16 horas para os
em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, diante do
turnos de revezamento TR2 e nos sistemas fixos de turno HE1 e
entendimento jurisprudencial predominante do TST, constante da
HE4, com o adicional de 50% a partir de 1º de outubro de 2012.
Súmula nº 423, são indevidas a sétima e oitava horas como extras.
As normas coletivas vigoram no período para o qual foram
Considera o Juízo que a duração diária do trabalho do autor era de
convencionadas (artigo 613, II, da CLT).
oito horas e semanal de quarenta horas.
Assim, inexistindo previsão anterior para pagamento do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83281