1680/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015
requisitos necessários para o recebimento do adicional de linha
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advogados em 2011.
viva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da ré ao
4. Participação nos Lucros e Resultados
pagamento do adicional de linha viva.
Postula o demandante a declaração de nulidade das deliberações
do conselho de administração da ré nas atas de reuniões
3. Isonomia salarial
extraordinárias, bem como das cláusulas normativas, pretendendo o
pagamento das diferenças da distribuição desigual da PLR dos
Afirma o autor que, a partir do início do ano de 2011, a demandada
anos de 2006 a 2012 e parcelas vincendas. Informa que foi
implementou uma complementação salarial no percentual de 37%
instituída vantagem que não distribui de forma igualitária os
para alguns cargos da empresa, instituindo um piso salarial, dentre
resultados para todos os empregados. Relata que os
eles os advogados. Diz que tal percentual não foi estendido à
administradores da demandada não são empregados da empresa e,
categoria do demandante. Pretende o reconhecimento da isonomia
sim, membros da diretoria eleitos por assembleia geral, sem vínculo
salarial, a partir de 2011, com incorporação definitiva à sua
de emprego, não podendo recebendo a PLR de forma diferenciada.
remuneração.
Argumenta a ré que os diretores não são empregados da empresa
Assevera a ré que foi instituído salário mínimo profissional aos
e, sim, membros da administração escolhidos pelo conselho de
advogados da empresa, com suporte na Lei nº 8.906/94 e nos
administração, o que rebate a alegação de lesão ao princípio da
acordos coletivos de trabalho firmados. Sustenta que, no caso dos
isonomia. Aduz que a sistemática utilizada para cálculo e
advogados, existe o primeiro termo aditivo ao acordo coletivo de
distribuição da PLR está discriminada nos acordos coletivos de
trabalho de 2010/2011, bem como os acordos coletivos de trabalho
trabalho de 2006 a 2012. Assevera que a previsão e a forma de
de 2011/2012 e 2012/2013, firmados entre a empresa e o sindicato
pagamento das parcelas destinadas aos diretores encontram-se
da categoria profissional - SINDALEX. Aduz que o salário mínimo
embasadas na Lei das Sociedades Anônimas e que o estatuto da ré
profissional previsto para advogados será pago em rubrica
trata em seu art. 15 da competência da assembleia geral para
separada se existir diferença em relação ao salário-base fixado de
deliberar sobre a tomada de contas dos administradores, examinar,
acordo com o plano de cargos e salários. Alega que a cláusula 45ª
discutir e votar as demonstrações financeiras. Acrescenta que o art.
do acordo coletivo de trabalho de 2012/2013 fixou o piso salarial de
16 prevê a fixação da remuneração dos membros do conselho e
diversas categorias profissionais dentro da empresa, na forma do
montante global dos honorários da diretoria, inclusive benefícios de
plano de cargos e salários. Pugna pela improcedência do pleito.
qualquer natureza. Afirma que a competência do conselho para
deliberar sobre a remuneração dos diretores está prevista no art.
Entende o Juízo que o autor não tem direito ao que postula.
26, § 1º, XIII do mesmo estatuto. Assevera que não há como
invocar o princípio da isonomia entre os desiguais.
Conforme afirma a ré, os advogados receberam, a partir de 2011,
aumento real de salário e não reajuste salarial. Isso com o fim de
O Juízo determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo foi
adequar o piso salarial dos advogados ao disposto na Lei nº
acostado às fls. 1036/1039.
8.906/94.
Afirma o perito, à fl. 1038 e verso, que "(...) a cláusula quarta dos
Em se tratando de aumento de salário e não de reajuste, não há
acordos coletivos do PLR - "DOS DIRETORES" traz o seguinte
falar em isonomia no que se refere ao percentual concedido. Isso
verbete: "o pagamento da PLR2007 aos membros da Diretoria
porque o autor não desempenha a função de advogado, tendo
Executiva será realizado na forma definida pelo Conselho de
somente direito à isonomia aqueles que estão nas mesmas
Administração da Celesc, não sendo deduzido dos valores globais
condições, o que não é o caso dos presentes autos.
estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho". Portanto, da leitura
do transcrito acima, percebe-se que a fonte de distribuição da PLR
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da ré ao
aos diretores e aos empregados é distinta, desta forma não
pagamento das diferenças decorrentes do aumento concedido aos
causaram quaisquer prejuízo aos empregados da ré".
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