3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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societária como descrita aponta para coordenação entre as
comprovação de fraude e/ou abuso de direito, ressalto que a
empresas.
simples ausência de pagamento das verbas trabalhistas no tempo e
Cabe observar que a saída das empresas do quadro da Cleartech
modo devidos, bem como o descumprimento do título judicial
ocorreu em momento posterior ao vínculo empregatício reconhecido
caracteriza desvio das finalidades das empresas, bem como
de 01/09/2007 a 03/11/2010, demonstrando ainda benefício sobre a
violação legal, de maneira a ensejar a responsabilização da ora
mão de obra do autor.
agravante. (...)No caso dos autos, o contrato de trabalho do
Ademais, inúmeras decisões no âmbito da justiça trabalhista
exequente perdurou até junho/2010, no entanto, a dissolução
apontam para a formação do grupo econômico entre as empresas
societária ocorreu somente em 2012 e 2013. Ou seja, ficou claro
ora citadas, como a seguir transcrevo decisão recente deste
que a agravante se beneficiou da mão de obra do autor, que
regional:
laborou no período de sua participação na sociedade, devendo
“(...)A exequente postulou a inclusão da empresa CLEARTECH
responder pelos créditos do exequente, por conseguinte. E mais, a
LTDA no polo passivo da presente ação, uma vez frustrada a
ação trabalhista foi ajuizada em 2010, muito antes da aludida
execução contra as devedoras principais DBA ENGENHARIA DE
exclusão societária, tendo a agravante completa legitimidade para
SISTEMAS LTDA. E DBA HOLDING E PARTICIPAÇÕES SA e, por
participar da execução. Assim, correta a decisão do juiz originário
ser tratar a requerida de empresa integrante do mesmo grupo
que incluiu a empresa agravante no polo passivo da presente
econômico das executadas. (...)Recorre a agravante sustentando
execução(...)”. (PROCESSO nº 0000889-83.2010.5.10.0006 -
que não figurou como parte no processo de conhecimento e não se
AGRAVO DE PETIÇÃO, RELATOR: JUIZ CONVOCADO
beneficiou da mão de obra do trabalhador, sendo devida sua
DENILSON BANDEIRA COÊLHO, Sessão telepresencial de 12
exclusão do polo passivo da execução. Alega que não foram
de agosto de 2020 (data do julgamento)
comprovados ato ilícito, desvio de finalidade e/ou confusão
Assim, defiro o pedido da autora para inclusão da empresa
patrimonial na retirada das empresas DBA Engenharia e DBA
CLEARTECH LTDA no polo passivo da lide.
Holding do seu quadro de sócios, requisitos previstos no art. 50, §§
Intimem-se as partes.
1º e 2º, do Código Civil. Pontua, por fim que, ainda que mantida a
BRASILIA/DF, 24 de agosto de 2020.
desconsideração da personalidade jurídica das executadas
principais, a decisão não poderia atingi-la visto que as empresas se
JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL
retiraram do quadro societário da agravante há mais de 6 anos,
Juíza do Trabalho Substituta
superando o biênio assegurado pela legislação (artigos 1.003 e
1.032, do Código Civil). (...) Pois bem. Incontroverso que as
empresas executadas integravam o quadro societário da agravante,
à época do liame de emprego e ajuizamento da ação, em 2010.
Conforme documentação apresentada pela parte exequente às fls.
7/40 resta comprovado que a executada principal, bem como a
agravante, possuíam o mesmo objeto social, além de serem geridas
pelos mesmos sócios, também executados, quais sejam, Paulo
Sérgio Monte Lima Veloso e Danilo Meth, o que demonstra o
entrelaçamento de gestão entre elas. Evidenciada a formação de
grupo econômico entre as executadas e a ora agravante, como
aliás, já reconhecido em julgado desta Eg. Turma envolvendo as
mesmas partes: (...)Quanto à alegação da agravante de não ter
figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é sabido
que a legislação pátria permite o reconhecimento de grupo
Processo Nº ATOrd-0000321-03.2011.5.10.0016
RECLAMANTE
FABIO BARROS LEAL
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO
ELY TALYULI JUNIOR(OAB:
21236/DF)
RECLAMADO
DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS
LTDA
ADVOGADO
POLYANNA LOPES LOUREIRO
VAZ(OAB: 180870/RJ)
ADVOGADO
TAIANE MOREIRA DE MELLO(OAB:
151414/RJ)
RECLAMADO
CLEARTECH LTDA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO PINTO DE
SOUZA(OAB: 152453/MG)
ADVOGADO
ANDRE CROCE JERONYMO(OAB:
352550/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEARTECH LTDA
- DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA
econômico e sua inclusão no polo passivo da execução neste atual
patamar processual (revogação da Súmula nº 205 do TST), não
havendo qualquer irregularidade normativa na inclusão de
empresas que integram o mesmo grupo econômico no polo passivo
da demanda na fase executória. No tocante à ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155453
PODER
JUDICIÁRIO -