3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1008
INTIMAÇÃO
execução contra as devedoras principais DBA ENGENHARIA DE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
SISTEMAS LTDA. E DBA HOLDING E PARTICIPAÇÕES SA e, por
ser tratar a requerida de empresa integrante do mesmo grupo
econômico das executadas. (...)Recorre a agravante sustentando
PODER JUDICIÁRIO
que não figurou como parte no processo de conhecimento e não se
JUSTIÇA DO TRABALHO
beneficiou da mão de obra do trabalhador, sendo devida sua
Vistos os autos.
exclusão do polo passivo da execução. Alega que não foram
FABIO BARROS LEAL peticiona às fls.610/612 requerendo a
comprovados ato ilícito, desvio de finalidade e/ou confusão
inclusão da empresa CLEARTECH LTDA no polo passivo da lide,
patrimonial na retirada das empresas DBA Engenharia e DBA
alegando formação de grupo econômico com a empresa ré, face à
Holding do seu quadro de sócios, requisitos previstos no art. 50, §§
identidade societária entre esta e as empresas DBA Engenharia de
1º e 2º, do Código Civil. Pontua, por fim que, ainda que mantida a
Sistemas Ltda e DBA Holding Participações S/A. Alega que
desconsideração da personalidade jurídica das executadas
“(...)Pela leitura dos contratos sociais anexos, a Cleartech Ltda, tem
principais, a decisão não poderia atingi-la visto que as empresas se
como uma das sócias, a DBA Engenharia de Sistemas Ltda, em
retiraram do quadro societário da agravante há mais de 6 anos,
recuperação judicial e DBA Holding Participações S/A. Já a DBA
superando o biênio assegurado pela legislação (artigos 1.003 e
Engenharia de Sistemas Ltda, em recuperação judicial, tem como
1.032, do Código Civil). (...) Pois bem. Incontroverso que as
uma das sócias, a DBA Holding Participações S/A (...)”.Junta
empresas executadas integravam o quadro societário da agravante,
documentos. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer crédito
à época do liame de emprego e ajuizamento da ação, em 2010.
perante o juízo da recuperação judicial.
Conforme documentação apresentada pela parte exequente às fls.
CLEARTECH LTDA peticiona às fls.671/680 afirmando,
7/40 resta comprovado que a executada principal, bem como a
primeiramente, que não participou da fase de conhecimento do
agravante, possuíam o mesmo objeto social, além de serem geridas
presente processo, o que impossibilita sua inclusão na atual fase de
pelos mesmos sócios, também executados, quais sejam, Paulo
execução, requerendo o arquivamento do feito; ainda, sustenta que,
Sérgio Monte Lima Veloso e Danilo Meth, o que demonstra o
a despeito das alegações do autor, as empresas DBA Engenharia e
entrelaçamento de gestão entre elas. Evidenciada a formação de
DBA Holding se retiraram do quadro societário da CLEARTECH há
grupo econômico entre as executadas e a ora agravante, como
mais de seis anos, não podendo ser responsabilizada por qualquer
aliás, já reconhecido em julgado desta Eg. Turma envolvendo as
crédito a ser pago ao autor do feito, bem como afirma nunca ter
mesmas partes: (...)Quanto à alegação da agravante de não ter
havido grupo econômico, visto que as empresas DBA Engenharia e
figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é sabido
a DBA Holding figuraram tão somente como sócias da
que a legislação pátria permite o reconhecimento de grupo
CLEARTECH, sem qualquer poder de mando ou de ingerência.
econômico e sua inclusão no polo passivo da execução neste atual
Razão assiste ao reclamante.
patamar processual (revogação da Súmula nº 205 do TST), não
Compulsando os autos, vislumbro a existência dos requisitos
havendo qualquer irregularidade normativa na inclusão de
necessários suficientes à configuração da formação de grupo
empresas que integram o mesmo grupo econômico no polo passivo
econômico, nos termos do art.2º, §2º, da CLT. A composição
da demanda na fase executória. No tocante à ausência de
societária como descrita aponta para coordenação entre as
comprovação de fraude e/ou abuso de direito, ressalto que a
empresas.
simples ausência de pagamento das verbas trabalhistas no tempo e
Cabe observar que a saída das empresas do quadro da Cleartech
modo devidos, bem como o descumprimento do título judicial
ocorreu em momento posterior ao vínculo empregatício reconhecido
caracteriza desvio das finalidades das empresas, bem como
de 01/09/2007 a 03/11/2010, demonstrando ainda benefício sobre a
violação legal, de maneira a ensejar a responsabilização da ora
mão de obra do autor.
agravante. (...)No caso dos autos, o contrato de trabalho do
Ademais, inúmeras decisões no âmbito da justiça trabalhista
exequente perdurou até junho/2010, no entanto, a dissolução
apontam para a formação do grupo econômico entre as empresas
societária ocorreu somente em 2012 e 2013. Ou seja, ficou claro
ora citadas, como a seguir transcrevo decisão recente deste
que a agravante se beneficiou da mão de obra do autor, que
regional:
laborou no período de sua participação na sociedade, devendo
“(...)A exequente postulou a inclusão da empresa CLEARTECH
responder pelos créditos do exequente, por conseguinte. E mais, a
LTDA no polo passivo da presente ação, uma vez frustrada a
ação trabalhista foi ajuizada em 2010, muito antes da aludida
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