D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. e ECOFORTE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA,
em face de decisão judicial que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução
opostos pelos agravantes sob o argumento de que a execução não se encontra garantida (art. 919, § 1º do CPC).
Em síntese, as agravantes alegam estarem submetidas a procedimento de recuperação judicial, daí
por que o crédito da exequente “somente poderá ser exigido e cobrado no processo de Recuperação Judicial das
empresas Agravantes, tendo em vista que ele está sujeito ao seu plano de recuperação judicial”.
É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, não se mostra evidente o perigo de dano iminente, uma vez que não se tem
notícia nos autos da prática de atos expropriatórios de bens da propriedade dos executados. Ademais,
considerando que a atribuição de efeito suspensivo nos moldes requeridos pela parte agravante não encontra
resguardo no art. 919, § 1º, do CPC, faz-se em tudo prudente a instauração do contraditório.
À luz do exposto e em sede de cognição sumária, entendo, por ora, que a r. decisão agravada deve
ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017898-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PRISMA EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, DALMO CARNEIRO FERREIRA, BEATRIZ APARECIDA ROMERO VERNE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO SIQUEIRA OTTONI - SP176929-A, JOSE OTTONI NETO - SP186178-A
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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2019
568/2235