SAMANTHA ZROLANEK REGIS) X VERA LUCIA VICHIER(SP176385 - THIAGO CARNEIRO ALVES)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O título executivo extrajudicial foi desconstituído em face do
provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0045090-17.2005.403.6182, conforme cópias trasladadas às fls. 45/56.É o relatório. D E C I D O.A desconstituição da certidão de
dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução fiscal (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já restaram arbitrados nos autos
dos embargos à execução.Intime-se o executado para que informe conta bancária para a transferência dos valores depositados em garantia (fls. 24/25). Com a resposta, requisite-se à Caixa Econômica Federal - PAB
Execuções Fiscais - a transferência para a conta indicada, servindo cópia da presente sentença como ofício, a qual deverá ser acompanhada da petição do executado que indicar a conta que receberá os valores
depositados.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0041801-42.2006.403.6182 (2006.61.82.041801-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. SUELI MAZZEI) X LINHAS SETTA LTDA X SERGIO AUGUSTO FERREIRA NACIF X MARIO
ALBERTO NACIF(SP183615 - THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI E SP207458 - PABLO RIGOLIN MARIA E SP118245 - ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES)
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal para satisfação de crédito consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos às fls. 05/09.Regularmente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, por
meio da qual alegou a impropriedade do ajuizamento da presente execução, tendo em vista o depósito integral do débito realizado no âmbito da ação ordinária n. 2001.6100.026684-4, que tramitava na 13ª Vara Cível
Federal desta subseção judiciária, depósito este que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a sua cobrança (fls. 38/105).Intimada, a exequente reconheceu que os referidos depósitos abrangeram o valor
integral do débito, conforme se vê às fls. 110/112.O processo foi suspenso até o deslinde da ação ordinária (fl. 133).Por fim, a executada informou nos autos o resultado daquela demanda, sendo certo que, na esteira de
decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, restou decidido que o contribuinte não deveria sujeitar-se ao recolhimento da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.
9.876/1999, decisão que transitou em julgado (fls. 149/153 e 160).Diante dessa situação, a exequente informou que estava adotando as providências administrativas no sentido de extinguir a CDA objeto dessa execução e
requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, sem ônus para as partes, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Quanto ao pagamento de
honorários, argumenta que já houve condenação na ação ordinária e que eventual condenação nesta execução implicaria em dupla responsabilização pelo mesmo fato. Requer, entretanto, subsidiariamente, a aplicação do
disposto no art. 90, 4º, do CPC, tendo em vista não ter resistido à pretensão da executada (fls. 167/168).É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário que,
posteriormente, veio a ser desconstituído por decisão transitada em julgado proferida em ação ordinária, na qual restou decidido que a executada não deveria sujeitar-se ao pagamento do tributo em questão. Como não
poderia deixar de ser, a exequente, em consonância com o que foi decidido no processo n. 2001.6100.026684-4 acima referido, requereu a extinção do presente feito, ao argumento de que a CDA que instrui a inicial já se
encontra em vias de ser cancelada.Todavia, em que pesem as razões acima elencadas, capazes, por si sós, de justificar a extinção desta execução, tal providência, que se mostra inevitável, há que ser efetivada, mas em
virtude de um terceiro argumento: a presente ação executiva foi ajuizada em um momento em que o crédito tributário encontrava-se com sua exigibilidade suspensa em decorrência do depósito judicial integral do débito, nos
termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.Explica-se: a presente execução foi ajuizada para a cobrança de crédito relativo ao período de 10/2001 a 12/2001 (fls. 05/09).A ação ordinária ajuizada pelo
contribuinte para questionar a referida exação foi distribuída em 23 de outubro de 2001 (fl. 47). Naquela ocasião foi informado que as parcelas então vincendas seriam depositadas em juízo (fl. 73), a fim de resguardar a
regularidade fiscal da autora. Isso de fato ocorreu, conforme reconhece a própria exequente às fls. 111/112.Não restam dúvidas, portanto, que os depósitos realizados ainda em 2001 e 2002 suspenderam, no momento em
que foram efetuados, a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução, que, por sua vez, foi indevidamente ajuizada em 24 de agosto de 2006.Veja-se, a propósito, excerto extraído da obra Direito
tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência / Leandro Paulsen. 16. ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2014., página, 1185: Depósito administrativo e depósito
judicial. Na via administrativa, o depósito tem por objeto apenas impedir a atualização monetária do débito. Depositando no curso do procedimento administrativo, o sujeito passivo busca apenas evitar a incidência de
quaisquer acréscimos (juros e correção monetária), uma vez que a suspensão da exigibilidade já é obtida mediante a apresentação de impugnação ou a interposição de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN). Já no
processo judicial, o depósito, além de cessar a fluência dos juros e da correção monetária, não permite a propositura da ação de execução fiscal. Vale dizer, é na esfera judicial que o depósito do montante integral da dívida
fiscal, realizado pelo sujeito passivo, aparece como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. (PIMENTA, Paulo Rogério Lyrio. A impossibilidade de restrições à realização do depósito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário. RDDT 151, abr/08, p. 74. (Grifou-se)No mesmo sentido está consolidada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da decisão a seguir
transcrita.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO
EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1140956/SP. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo,
ensejando a extinção do feito. Exegese do entendimento firmado no REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 2. A existência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi
suspensa quando já proposta a execução. Agravo regimental de SPRINGER CARRIER LTDA provido. Recurso especial de SPRINGER CARRIER LTDA provido. (AgRg no REsp 1454463/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios, observo ser adequada a condenação da parte exequente ao seu pagamento, na medida em que o ajuizamento da execução, absolutamente indevido, é de sua inteira
responsabilidade. E não se diga que tal atitude implicaria em dupla responsabilização da exequente, considerando que na ação ordinária ela também foi condenada aos ônus sucumbenciais. Trata-se de duas condenações
que se baseiam em fatos distintos. No primeiro caso (ação ordinária), a ré sucumbiu por ter a autora sido eximida do pagamento do tributo contra o qual ela se insurgiu por meio de ação de conhecimento julgada extinta com
julgamento de mérito. Já no caso presente, a sucumbência se verifica por ter sido extinta a execução, sem julgamento de mérito, em virtude de ter a exequente, de forma equivocada, quando não poderia, promovido a
cobrança judicial de crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa.Esse entendimento encontra respaldo no Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê da seguinte decisão.DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INFORMADA PELA ANS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE: CABIMENTO. 1. No caso concreto, a exequente reconhece a suspensão da exigibilidade dos créditos em razão de depósito judicial na ação ordinária. 2. A extinção da execução é regular. 3. É cabível
a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, porque deu causa ao indevido ajuizamento da execução fiscal. 4. Nego provimento à apelação da ANS. Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293612 0007258-35.2015.4.03.6105, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifou-se)Nesta esteira impende assentar que a norma do 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil atualmente em vigor, apresenta natureza mista - processual e material - à medida que
sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar do vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, os quais são definidos por ocasião da propositura da ação.
Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, pois sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta
ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Dessa forma, em razão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, o qual pressupõe a possibilidade de o autor de
uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na
hipótese dos autos.Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à demanda, ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com o artigo 20, 4º, da Lei nº 5.869/73.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0010599-13.2007.403.6182 (2007.61.82.010599-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PRODIMOL BIOTECNOLOGIA S/A(SP019383 - THOMAS BENES
FELSBERG E SP203014B - ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO E SP345947 - CAMILA COSTA MARQUES DE SOUZA)
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da(s) Dívida(s) Ativa(s) acostadas aos autos.O valor executado foi integralmente
depositado em juízo (fls. 38/45). Posteriormente, com a anuência da exequente, foi convertida em renda parte do valor originariamente depositado, tendo a executada se valido dos benefícios concedidos pela Lei n.
11.941/2009 para liquidar a dívida executada na modalidade à vista (fls. 133/138, 187/189 e 190/193).Considerando que a conversão em renda da exequente foi efetivada em valor ligeiramente superior ao devido, foi
necessário promover a reversão de parte do valor convertido, a fim de evitar prejuízo para a executada, providência que foi devidamente determinada e cumprida, tendo a executada levantado o saldo remanescente da
conta judicial onde fora efetuado o depósito original (fls. 208/211, 225, 228, 232/234, 235, 263/364, 271/274 e 276/284).Por fim, a exequente reconhece que o valor convertido foi devidamente alocado nas inscrições em
cobrança, resultando na sua extinção por pagamento à vista, pelos benefícios da Lei 11.941/2009, reaberta pela Lei 12.865/2013 (fl. 265). Requereu, todavia, por meio da cota de fl. 285, a extinção do feito, em
decorrência do cancelamento da CDAs que instruíram a inicial, nos termos do art. 26 da LEF.É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução,
com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Não há constrições a serem resolvidas.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios,
considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0015710-75.2007.403.6182 (2007.61.82.015710-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X IONIC ENGENHARIA S/C LTDA(SP020078 - FRANCISCO MERLOS
FILHO)
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal proposta contra IONIC ENGENHARIA S/C LTDA. (antiga denominação de VCAT BOATS LTDA.) para satisfação de crédito consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa
acostada aos autos às fls. 04/16.Regularmente citada (fl. 30), a executada alegou que parte da dívida executada já havia sido quitada, tendo juntado aos autos as guias de fls. 41/113. Intimada, a exequente requereu prazo
para que o órgão competente pudesse fazer a devida análise do processo administrativo fiscal (fls. 116/117).Posteriormente, a exequente requereu a substituição da CDA n. 80 2 06 074950-12 (fls. 132/145), medida que
foi deferida (fl. 146).À fl. 162 foi informado o cancelamento da CDA n. 80 2 04 029934-95.Na sequência, foi requerida e deferida a suspensão da execução nos termos da Portaria MF n. 75/2012 (fls. 165/166)À fl. 167,
a exequente requereu o prosseguimento da execução tão somente em relação à CDA n. 80 6 04 015526-99, enquanto uma das procuradoras da executada, às fls. 173/188, informou o pagamento da dívida.Por fim, a
exequente informou que, após análise administrativa, concluiu pelo cancelamento/pagamento de todas as inscrições objeto da presente execução.É o relatório. Passo a decidir. O cancelamento das inscrições em dívida ativa
faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Custas na forma da
lei.Quanto aos honorários advocatícios, a norma do 3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material - à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a
criação de obrigação de pagar do vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os
processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal.Em razão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu
ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos.Desta forma, considerando as
evidências de que o cancelamento das inscrições objeto da presente execução ocorreu em virtude dos pagamentos anteriormente efetuados pela executada e que foram alegados por meio de exceção de pré-executividade,
e em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à maior parte da demanda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 20, 4º, da Lei nº 5.869/73.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0028573-63.2007.403.6182 (2007.61.82.028573-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X GBM COMERCIO DE COUROS LTDA X JOSE MARQUES
PARREIRA(SP398607 - RONALDO PARELLA)
Processo n. 0028573-63.2007.403.6182Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD não foi devidamente comprovada. Diante dessa
situação, foi aberta vista à executada para que trouxesse aos autos os documentos capazes de amparar sua pretensão (fls. 158/158v.).Buscando atender ao que lhe foi determinado, a executada juntou aos autos os
documentos de fls. 160/164.Dessa vez, desincumbiu-se o executado do ônus que lhe cabia.Restou caracterizado que os valores sistematicamente depositados nas contas mantidas no Banco do Brasil (conta n. 35.503-8,
Agência 0573-8) e no Banco Itaú (conta n. 05749-7, Agência n. 0612) são respectivamente decorrentes do pagamento de benefício de aposentadoria e de salário. Ainda, foi devidamente demonstrado que estes são os
únicos depósitos realizados naquelas contas, conforme se vê dos extratos de fls. 160/164.Por outro lado, tanto do documento de fl. 133, quanto dos extratos de fls. 160/163, depreende-se que os valores mantidos no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
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