23 Resultado de Solicitação 0010599-13.2007.403.6182 - em: 05/06/2025
Ficha 1 de 3
Autos sob nº 0030050-92.2005.403.6182C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO (PARA RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, procedo a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RETIRAREM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, sob pena de cancelamento, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de Julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista terem prazo de validade de 60 (sessenta) dias,sendo que
HELENA MARQUES JUNQUEIRA) Recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargada nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando vista à parte contrária, de acordo com os artigos 518 e 520, caput, do CPC. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRF da 03ª Região, com as cautelas legais. 0030273-40.2008.403.6182 (2008.61.82.030273-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025102-20.1999.403.6182 (1999.61.82.025102-9)) BANCO BANORTE S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDI
Na ausência de manifestação conclusiva, ou ainda, com pedido de prazo protelatório, por parte da Fazenda Nacional, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando requerimentos que possibilitem o prosseguimento do feito. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0010599-13.2007.403.6182 (2007.61.82
definitiva do crédito tributário, no caso dos autos, ocorreu com a decretação da falência, em 27/11/1996, nos termos da Cláusula 2ª, parágrafo 2º, do contrato (fls. 31/36), bem como da certidão de fl. 08 e inscrição de Dívida Ativa (fl. 12).Nesse caso, não tendo a exequente apontado a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, forçoso reconhecer que entre a constituição definitiva do crédito exequendo e o ajuizamento da execução, em 25/07/2006, transc
definitiva do crédito tributário, no caso dos autos, ocorreu com a decretação da falência, em 27/11/1996, nos termos da Cláusula 2ª, parágrafo 2º, do contrato (fls. 31/36), bem como da certidão de fl. 08 e inscrição de Dívida Ativa (fl. 12).Nesse caso, não tendo a exequente apontado a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, forçoso reconhecer que entre a constituição definitiva do crédito exequendo e o ajuizamento da execução, em 25/07/2006, transc
DESPACHO Petição ID nº 6376641: trata-se de oferecimento, pela executada, de bem móvel à penhora para, assim, apresentar embargos à execução. Petição ID nº 7726144: veio a executada aos autos impugnar o bloqueio de ativos financeiros realizado (ID nº 7258196), uma vez que a medida foi realizada sem a apreciação da petição anterior por ela apresentada. Em primeiro lugar, ressalto que a decisão de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud (ID nº 4187884) deriva de pedi
0010599-13.2007.403.6182 (2007.61.82.010599-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PRODIMOL BIOTECNOLOGIA S/A(SP019383 - THOMAS BENES FELSBERG E SP203014B - ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO) Diante da informação supra, proceda-se ao cadastramento do procurador da parte executada no sistema processual e republique-se a decisão de fl. 225/verso.Republicação da decisão de fls. 225/verso:Trata-se de Execução Fiscal proposta com o objetivo de cobrar valor devidamente
1. Publicação de fls. 400/ 400 verso. .pa 1,5 1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 359.226,58, atualizado até 26/03/2015 que a parte executada RAMBERGER & RAMBERGER LTDA (CNPJ nº 61.399.994/000155), devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado BACENJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil)
desapensem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I. 0014134-76.2009.403.6182 (2009.61.82.014134-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010599-13.2007.403.6182 (2007.61.82.010599-1)) PRODIMOL BIOTECNOLOGIA S/A(SP155121 ADRIANA TERESA C ALENCAR PASSARO DE MELLO E SP019383 - THOMAS BENES FELSBERG) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Trata-se de embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência à execução fiscal autuada sob o n. 001059913
9.289/96), promova-se o desbloqueio. 3. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Intime-se o executado da penhora, por mandado ou, se necessário, por edital. 4. Havendo procurador constituído, intime-se a parte executada da penhora que recaiu sobre o bloqueio efetuado pelo sistema de bloqueio de ativos financeiros de fl., por intermédio de seu advogado regularmente constituído.5. Preclusas as vias im