00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030023-59.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.030023-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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JOAO LADISLAU DO CARMO
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO e outro
00300235920084036100 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição federal, contra acórdão que não
reconheceu o alegado direito à incidência de juros progressivos sobre os saldos fundiários, nos termos da redação
original do artigo 4º da Lei nº 5.107/1966.
Decido.
Apesar de preenchidos os pressupostos formais e genéricos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
A redação original do artigo 4º da Lei nº 5.107/1966 previa a incidência de taxa progressiva de juros
remuneratórios aos depósitos vinculados ao FGTS, entre 3% e 6% ao ano, de acordo com o número de anos de
permanência do trabalhador na mesma empresa.
A Lei nº 5.705/1971 deu nova redação ao mencionado artigo, limitando a taxa de juros remuneratórios a 3% ao
ano, sem progressão, observado o direito adquirido daqueles que já se encontravam vinculados ao regime do
FGTS antes da modificação legal, e desde que não houvesse mudança de empresa.
Posteriormente, adveio a Lei nº 5.958/1973, que conferiu aos trabalhadores que não houvessem optado pelo
regime do FGTS, na forma inicialmente instituída pela Lei nº 5.107/1966, o direito de fazê-lo com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 1967 (entrada em vigor da Lei nº 5.107/1966) ou à data da admissão no emprego, se
posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador. Tal lei também garantiu o direito à
opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à da entrada em vigor da Lei n°
5.107/1966, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão; dispôs, ainda, que os efeitos da
opção exercida por empregado que contasse dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o
mesmo completou o decênio na empresa.
Como a opção retroativa facultada pelo mencionado artigo 1º da Lei nº 5.958/1973 não ficou sujeita a qualquer
outra ressalva, a jurisprudência firmou-se, de modo uníssono, no sentido de que a opção pelo FGTS retroativa a
data em que vigia a redação original da Lei nº 5.107/1966 alcança, também, o direito à progressão dos juros
remuneratórios. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 154: "Os
optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do
artigo 4º da Lei nº 5.107/66".
Há, destarte, duas situações jurídicas que ensejam a progressão dos juros remuneratórios: (a) a daqueles que
optaram pelo regime do FGTS na vigência da redação originária da Lei nº 5.107/1966, que ainda prescrevia a taxa
progressiva; (b) a daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS na forma da Lei nº 5.958/1973, e
mantinham o mesmo vínculo empregatício desde data em que vigia a redação original da Lei nº 5.107/1966.
Vale dizer, outrossim, que a opção pelo FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/1971, sem que haja
retroação, na forma da Lei nº 5.958/1973, a data anterior àquele diploma legal, não confere ao trabalhador direito
aos juros progressivos.
No caso, ao examinar o conjunto probatório, a Turma julgadora concluiu, em relação a todos os vínculos laborais
da parte, que "o autor optou (aram) pelo regime do FGTS em 20.06.72 (fl. 49), ou seja, durante a vigência da Lei
5705/71, que revogou a tabela progressiva e fixou juros em 3% (três por cento) ao ano.
No tocante à opção realizada em 29.07.68 (fl. 35), cumpre salientar que o autor não permaneceu em tempo
suficiente para fazer jus ao recebimento da tabela progressiva de juros." (fl. 264, verso).
Assim, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Questões outras a ensejarem, em tese, alteração das conclusões do órgão julgador demandariam reexame do
contexto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da súmula nº 7 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ainda nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2014
148/1990