21 Resultado de Solicitação joao ladislau do carmo - em: 13/05/2025
Ficha 1 de 3
00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004510-89.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.004510-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PANIFICADORA INFANTE DE SAGRES LTDA JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO e outro 00045108920084036100 24 Vr SAO PAULO/SP CERTIDÃO Certifi
00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004510-89.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.004510-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PANIFICADORA INFANTE DE SAGRES LTDA JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO e outro 00045108920084036100 24 Vr SAO PAULO/SP CERTIDÃO Certifi
Desse modo, a falta de assinatura das duas testemunhas, não torna nula a cédula de crédito bancário, pois não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. Ante o exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. São Paulo, 25 de maio de 2012. Nelton dos Santos Desembargador Federal Relator 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030023-59.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.
Desse modo, a falta de assinatura das duas testemunhas, não torna nula a cédula de crédito bancário, pois não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. Ante o exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. São Paulo, 25 de maio de 2012. Nelton dos Santos Desembargador Federal Relator 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030023-59.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.
sentença teria incorrido em error in judicando. No entanto essa alegação não se sustenta, vez que o afastamento remunerado foi um dos pedidos da autora. VII - O decisum também consignou que a Administração poderia se utilizar dos próprios critérios para aferir o retorno da capacidade laborativa da autora. Isso em vista do artigo 204 da Lei 8.112/90, em sua redação original, bem assim do seu artigo 203, § 4º, com redação dada pela Lei 11.907/2009, que determina que a autora necessa
sentença teria incorrido em error in judicando. No entanto essa alegação não se sustenta, vez que o afastamento remunerado foi um dos pedidos da autora. VII - O decisum também consignou que a Administração poderia se utilizar dos próprios critérios para aferir o retorno da capacidade laborativa da autora. Isso em vista do artigo 204 da Lei 8.112/90, em sua redação original, bem assim do seu artigo 203, § 4º, com redação dada pela Lei 11.907/2009, que determina que a autora necessa
Decido. O recurso não merece seguimento. Verifico que o presente feito versa sobre a desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso, matéria idêntica àquela em discussão nos processos nºs 2009.61.19.009258-4, 2008.61.17.001469-1, 2011.61.83.001933-8, 2011.03.99.029715-5 e 1999.03.99.023915-3, admitidos ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, e que determinada, nos termos dos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil/1973, a suspen
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : ANTONIO VENDEMIATTI SP257674 JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE AMERICANA SP 07.00.00187-4 4 Vr AMERICANA/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. O recurso não merece seguimento. Verifico que o presente feito versa sobre a desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso, mat�
0015594-58.2006.403.6100 (2006.61.00.015594-1) - JOEL SATURNINO DE CERQUEIRA(SP009441 - CELIO RODRIGUES PEREIRA E SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP140659 - SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI E SP146819 ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO) Fl. 200: Defiro a devolução de prazo requerida pela CEF. Int. 0030023-59.2008.403.6100 (2008.61.00.030023-8) - JOAO LADISLAU DO CARMO(SP275927 - NIVEA MARTINS DOS SANTOS E SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECON
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030023-59.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.030023-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : JOAO LADISLAU DO CARMO SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro Caixa Economica Federal - CEF SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO e outro 00300235920084036100 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com fundamento no artigo 105, inciso III, al