APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
: Caixa Economica Federal - CEF
: SP175348 ANDRE CARDOSO DA SILVA e outro
: 95.00.46574-4 15 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de comunicação do Gabinete da Conciliação desta E. Corte, onde encaminha o termo de homologação de
acordo realizado entre as partes.
Decido.
O termo de audiência de conciliação homologou a transação, em virtude do acordo celebrado, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 392, de 19 de março de 2010, do Egrégio Conselho de
Administração desta Corte.
Ora, celebrado o acordo e homologado judicialmente, nos termos do art. 269, III, do CPC, nítida é a falta de
interesse em recorrer, restando prejudicado o recurso interposto por causa superveniente.
Diante ao exposto, dou por prejudicados os recursos interpostos, por perda de objeto, nos termos do art. 557, do
Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 04 de abril de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024890-36.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.024890-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
NAIMA DA SILVA STAUT
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
Caixa Economica Federal - CEF
SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Naima da Silva Staut contra v. acórdão que não reconheceu o alegado
direito à incidência de juros progressivos sobre os saldos da sua conta do FGTS, nos termos do art. 4º da Lei n.
5.107/66.
Decido.
Examinado o conjunto probatório constante dos autos, a Turma Julgadora concluiu que "pelos extratos das fls.
41/56, constata-se que já incide a taxa de 6% sobre o saldo de seus depósitos no FGTS, restando caracterizada a
carência da ação" (fl. 178); e ainda que "inexiste prova de que os juros progressivos não foram aplicados
corretamente e, conforme preceitua o artigo 333, I, do CPC, caberia ao autor provar o fato constitutivo" (fl.
179).
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte recorrente acerca da incidência de juros progressivos sobre o
saldo de FGTS demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 31 de março de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2014
147/1990