anatocismo e da cobrança dos encargos financeiros sem previsão legal e da adoção da Tabela Price.Verifico,
portanto, que os réus debatem-se contra a legalidade de cláusulas contratuais, que fixaram os parâmetros
financeiros do financiamento.Ademais, conforme já explicitado anteriormente, qualquer valor que os réus
entendam ser devido pelo pagamento de mensalidades em duplicidade ou em montante superior ao devido, deve
ser objeto de ação própria, não havendo restituição a ser apurada nesse feito.Por isso, indefiro a perícia contábil,
sob a justificativa de que os documentos juntados aos autos já são suficientes para a apuração da verdade dos
fatos.Concluo, pois, que, a matéria em questão é unicamente de direito, importando o julgamento antecipado da
lide, motivo pelo qual indefiro o requerimento da embargante relativo à produção de provas.Em razão do exposto,
encerro a fase probatória dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, venham os autos conclusos para
sentença.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000696-69.2008.403.6100 (2008.61.00.000696-8) - ELISABETE SAVANINI(SP189626 - MARIA ANGELICA
HADJINLIAN SABEH E SP167135 - OMAR SAHD SABEH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321
- CLAUDIA SOUSA MENDES)
C E R T I D Ã OCertifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria
nº 13/2008, lancei o ato ordinatório abaixo para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região
.Compareça o advogado do(s) autor(es) em Secretaria para retirada do alvará de levantamento expedido. Intimese.
0004510-53.2008.403.6306 (2008.63.06.004510-7) - MARCOS SERGIO DE JESUS VINHO X AMARO
DOMINGOS VINHO - ESPOLIO X MARIA DE JESUS VINHO(SP119014 - ADRIANA DE ARAUJO
FARIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES E SP164141 DANIEL POPOVICS CANOLA)
C E R T I D Ã OCertifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria
nº 13/2008, lancei o ato ordinatório abaixo para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região
.Compareça o advogado do(s) réu(s) em Secretaria para retirada do alvará de levantamento expedido. Intime-se
0010995-71.2009.403.6100 (2009.61.00.010995-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO
MOREIRA PRATES BIZARRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ANTONIO XISTO ARRUDA
JUNIOR
Vistos em despacho.Fl.183: Indefiro.Tendo em vista que o Oficial de Justiça já certificou que o réu está em local
incerto e não sabido (fl.177), intime-se a CEF para esclarecer se tem interesse na citação de ANTÔNIO XISTO
ARRUDA JUNIOR (CPF: 380.144.831-20) por edital, nos termos do art. 231, II, do CPC, sob pena de
arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por Carta com AR.
I.C.
0014251-51.2011.403.6100 - SANDRA MARIA BOVINO GERARD(SP192291 - PERISSON LOPES DE
ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN)
Vistos em despacho.Fls.194/195: Dê-se vista à ré acerca das informações fornecidas pela autora, para, se caso,
proceder ao devido cumprimento, no prazo de trinta dias.Com a manifestação ou sobrevindo o silêncio, voltem os
autos conclusos.Int.
0007273-24.2012.403.6100 - ELENSTIL CONFECCOES LTDA(SP192291 - PERISSON LOPES DE
ANDRADE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1109 - MARIA SALETE OLIVEIRA SUCENA)
Proc. 0007273-24.2012.403.6100Aceito a conclusão.Baixo os autos em diligência.Vistos em despacho.Do exame
dos autos verifico que a pretensão da autora exige a comprovação da realização das alegadas compensação
judicial e suspensão por medida judicial. Inobstante a autora ter desistido da ação que tramitou perante a 10ª Vara
Cível desta Capital, e se insurgir contra qualquer referência ao parcelamento objeto daquela ação, faculto a ela, a
juntada nestes autos de elementos probatórios suficientes à comprovação do direito alegado, tais como
documentos referentes à mencionada compensação e/ou à suspensão judicial informada, ou qualquer outro
documento que entenda seja pertinente para comprovação de suas alegações. Por outro lado, essa questão foi
objeto do encaminhamento do Processo Administrativo 12157.000302/2010-63 à Equipe de Análise e
Acompanhamento de Medidas Judiciais e Crédito Sub Judice (EQAMJ) da Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária - SP para que procedesse a análise das alegações da autora referentes à representação
para acompanhar os créditos tributários declarados em DCTF (fl. 680/681). Ocorre que referido departamento
apenas se manifestou acerca do pedido de reconhecimento, pelo autor, da decadência/prescrição (fl. 682/683).
Intimem-se, autora e ré para, no prazo de dez (10) dias, sucessivamente, juntar, aos autos, os documentos supra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2013
177/448