248/250.Com a notícia da conversão, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste
acerca de eventual valor remanescente do débito ou extinção das execuções fiscais.Intimem-se as partes.
0095445-07.2000.403.6182 (2000.61.82.095445-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X TENET TECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA X NOEVO LUIZ
VIECILI(SP281953 - THAIS BARROS MESQUITA E SP176929 - LUCIANO SIQUEIRA OTTONI)
Fls. 326/327: a providência pleiteada pela executada já foi deferida, nos termos da determinação de fl. 322 e ofício
expedido a fl. 325.Fls. 328/329: reconsidero em parte o despacho de fl. 322, visto que, conforme informado pela
executada, o bem penhorado nos presentes autos garante o crédito tributário cobrado neste feito e na execução
fiscal em apenso (processo nº 2000.61.82.095446-0.Aguarde-se, assim, o trânsito em julgado da decisão proferida
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.014488-6.Int.
0002131-70.2001.403.6182 (2001.61.82.002131-8) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI E SP110273 - LAMISS
MOHAMAD ALI SARHAN DE MELLO) X PAULO FERNANDO DE BARROS E SILVA
Trata-se de execução de dívida movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, objetivando a satisfação
do crédito regularmente apurado, consoante Certidão de Dívida Ativa.O Juízo determinou o arquivamento dos
autos sem baixa na distribuição nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. A exequente foi intimada da decisão, por
mandado, em 31/08/2001.Após a remessa dos autos ao arquivo, a exequente apresentou a petição de fls. 12/13
protocolada em 29/04/2008.Os autos foram desarquivados e determinou-se a manifestação da exequente nos
termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 (fl. 16).A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da
prescrição, conforme petição de fls. 18/20.É o relatório. DECIDO.No presente caso, verifico a ocorrência da
prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, que se dá no curso da demanda, se configura quando, a partir
do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao lustro legal, por inércia da
exequente.Referido instituto processual só será aplicável aos casos de inércia imputável à Fazenda Pública, vale
dizer, faz-se necessário que a paralisação do processo tenha decorrido de providência não tomada pela exequente,
que somente a ela competia.Verifica-se que, na presente Execução Fiscal, embora tenha sido devidamente
intimada (fl. 10), os autos permaneceram arquivados por mais de 05 (cinco anos), sem movimentação, no aguardo
do impulso da exequente.A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder
Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à
exequente.Conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80: Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
DISPOSITIVODiante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação
da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do 4º, artigo 40, da Lei n.º
6.830/80Custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 475, 2º do
Código de Processo Civil).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publiquese. Registre-se. Intimem-se
0014880-22.2001.403.6182 (2001.61.82.014880-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X LDZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X JOSE MANOEL
DE LIMA X DAVID ZYLBERGELD NETO X LEONORA ZYLBERGELD X THOMAS
PLUDWINSKI(SP047749 - HELIO BOBROW)
Fls. 66/77:Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por DAVID ZYLBERGELD NETO e LEONORA
ZYLBERGELD em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a ocorrência da decadência. Manifestação da
Exequente às fls. 81/87.É o relatório. DECIDO.No caso presente, a Certidão de Dívida Ativa encartada aos autos
atende aos requisitos inscritos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, discriminando, com suficiência, o tributo em
cobrança e seu fundamento legal, bem como os consectários incidentes (juros, multa, correção monetária e demais
encargos previstos em lei ou contrato, na forma do 2º do artigo 2º).Não é condição para a interposição de
execução fiscal a juntada do procedimento administrativo ou mesmo de demonstrativo de débito (artigo 6º, 1º da
Lei nº 6.830/80). A Certidão de Dívida Ativa consubstancia-se em prova pré-constituída, gozando de presunção
de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da Lei nº 6.830/80). A exceção de pré-executividade é espécie de incidente
processual, arguida por qualquer das partes ou por terceiro interessado, cujo objeto é a discussão de matérias de
ordem pública, desde que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória para
sua resolução. Sua interposição e conhecimento dispensam inclusive a apresentação de qualquer garantia.A
Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça define os contornos do instituto nos seguintes termos:A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.A decadência é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V
do Código Tributário Nacional. Desta forma, uma vez suscitada pela parte interessada e aferível de plano pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2012
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