Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
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Processo Penal, responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 dias, bem como declarar se tem
condições econômicas de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se a indicação de advogado para atuar em sua defesa, pelo sistema
eletrônico da Defensoria Pública. Com a indicação juntada aos autos, intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à
acusação, no prazo legal. Fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas
de mero antecedente não serão ouvidas em Juízo. Fica facultado à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de
falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Atenda-se o requerido pelo Promotor de Justiça a fls. 84 e
providenciem-se as certidões necessárias pelo SAJ/SGC (se o caso). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
Processo 1503885-31.2021.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - V.M. - Considerando que já houve instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos narrados no
boletim de ocorrência que instruiu estes autos, bem como que a presente medida cautelar já alcançou sua finalidade (com a
apreciação da tutela de urgência e a intimação dos envolvidos), determino o arquivamento deste procedimento, com fundamento
no artigo 304, § 1º, do Código de Processo Civil (aqui utilizado subsidiariamente). Vale ressaltar que a medida protetiva
eventualmente concedida continuará em vigor enquanto o feito principal estiver em andamento, bem como por mais 01 ano
após o seu arquivamento e/ou extinção da punibilidade, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua
prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Havendo defensor nomeado
nos autos, expeça-se certidão de honorários em seu favor. - ADV: MARIA ANTONIETA DE LIMA (OAB 369164/SP)
Processo 1503912-14.2021.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - T.C.M. - B.F.C.M. - Diante dos esclarecimentos prestados pelo síndico do Condomínio Aquarela a fls.
58/59 (no sentido de que não é possível o envio das imagens gravadas pelas câmeras de segurança referente ao dia dos
fatos) e considerando que já houve instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos narrados no boletim de ocorrência
que instruiu estes autos, bem como que a presente medida cautelar já alcançou sua finalidade (com a apreciação da tutela de
urgência e a intimação dos envolvidos), determino o arquivamento deste procedimento, com fundamento no artigo 304, § 1º,
do Código de Processo Civil (aqui utilizado subsidiariamente). Vale ressaltar que a medida protetiva eventualmente concedida
continuará em vigor enquanto o feito principal estiver em andamento, bem como por mais 01 ano após o seu arquivamento e/
ou extinção da punibilidade, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Int. - ADV: GABRIELA AMÁBILE TELES TAVARES DA
SILVA (OAB 418550/SP), HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP)
Processo 1505431-29.2018.8.26.0577 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Desobediência - DANIEL ESTEVES TOME
- Fica o advogado ciente que os equipamentos eletrônicos solicitados encontram-se em cartório para retirada - ADV: SIDNEI
APARECIDO CARREIRO (OAB 230960/SP)
Processo 1505540-38.2021.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - M.P.S. Manifeste-se a defensora do ofensor sobre a certidão supra, no prazo de 05 dias, informando se houve acordo entre as partes
quanto à sua permanência provisória no lar conjugal e quanto à partilha de bens do casal (na Vara da Família). Int. - ADV:
PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB 193630/SP)
Processo 1520717-76.2020.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.E.D.S.
- Ante o que alegado e comprovado documentalmente pela Defensoria Pública que atua pela vítima, dando conta de que a atual
namorada do ofensor, a Sra. Patrícia Aparecida dos Santos, vem proferindo ameaças de morte contra ela por mensagens de
texto e também foi procurá-la em seu local trabalho (vide fls. 114/115), estendo as medidas protetivas anteriormente concedidas
também para ela. Dessa forma, fica a Sra. Patrícia Aparecida dos Santos, RG 24.241.189-7, residente na Rua Pedro Luiz de
Oliveira Costa, 1030, Jardim Limoeiro, São José dos Campos - SP, proibida de se aproximar e fazer contato com a vítima
Débora Cristina dos Santos, seus familiares e testemunhas, devendo guardar distância mínima de 200 metros, sob pena de
decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se mandado para intimação de Patrícia Aparecida dos Santos, com urgência, da
presente decisão. Cientifique-se a Defensoria Pública. Int. - ADV: RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2021
Processo 1028265-78.2021.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.L.M.N. - Trata-se de procedimento
de Justificação Criminal interposto por Matheus Lemes Masson, pelo qual o requerente pretende constituir prova para embasar
futura ação de Revisão Criminal. O requerente foi devidamente intimado a emendar à petição inicial (fls. 525), a fim de informar o
atual endereço onde possa ser encontrado, uma vez que ele não foi localizado no declinado nos autos principais de n° 002081628.2017.8.26.0577 (fls. 499). Em 16/11/2021, decorreu o prazo in albis, conforme certidão de fls. 526, estando, portanto, inepta
a petição. Posto isso, julgo extinto o feito em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento no artigo 319, inciso II,
cumulado, ainda, com o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, aqui utilizado subsidiariamente. Cientifique-se
o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO DA SILVA
(OAB 244687/SP)
Processo 1501560-60.2021.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WELLINGTON ALCANTARA SILVA
ANDRADE - Fls. 39/41: trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelo defensor do acusado Wellington Alcântara
Silva Andrade, qualificado no autos, preso preventivamente desde 18/11/2021. Aduz, em síntese, que é primário, tem residência
fixa e ocupação lícita, bem como que não estão presentes os requisitos legais para sua manutenção no cárcere, devendo a prisão
cautelar ser substituída por outras medidas menos gravosas. Juntou documentos (fls. 42/46). Manifestou-se o representante
do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 55). É o relatório. Decido. Em que pese a
discordância do Ministério Público, o pedido comporta deferimento. Pela narrativa dos fatos, verifica-se a ocorrência, em tese,
do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, cujo preceito secundário não ultrapassa 04 anos de pena privativa
de liberdade, razão pela qual, não é o caso de se manter a prisão preventiva anteriormente decretada. Embora os fatos sejam
graves, não há indícios de que o acusado se furtará à aplicação da lei penal ou que trará problemas para a instrução criminal,
notadamente pelo que consta da Folha de Antecedentes acostada a fls. 23/24. Ademais, verifica-se que ele já foi constituiu
defensor nos autos (fls. 38), declarou que refletiu sobre os seus atos e mostrou-se arrependido e que, caso seja posto em
liberdade, irá residir na casa de sua genitora. O averiguado declarou e comprovou documentalmente que possui emprego
lícito e que pode ser prejudicado caso permaneça preso. Oportuno salientar também que o acusado encontra-se preso desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º