Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
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PARAÍBA DRT 03, indeferiu pedido pelo qual se pretendia o reconhecimento do direito líquido e certo à adoção do valor venal
igual ao valor do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ITR, para fins de recolhimento de ITCMD. Os agravantes informam que são herdeiros de LUIZ IGNÁCIO PEREIRA, falecido
em 23/02/2021, na cidade de Campos do Jordão-SP. Alegam que foram fazer a partilha de bens imóveis, por escritura pública,
ocasião em que foram informados que a base de cálculo do ITCMD seria apurada com a aplicação do índice do Decreto nº
52.002/2009, segundo o valor apurado pelo IEA - Instituto Agrícola do Estado. Afirmam que, nos termos do art. 38 do CTN, a
base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, razão pela qual defendem que não se pode utilizar
outra forma para calcular o ITCMD, ainda mais índice estabelecido em decreto e não por meio de lei, tendo sido no presente
caso que pleiteia a consideração de sua ilegalidade. Entendem que o Decreto 46.655/2002, com a redação que lhe deu o
Decreto n° 55.002/2009, instituiu uma nova regra a ser aplicada pela Administração Tributária para efeito de cálculo do ITCM.
Pugnam pela aplicação do art. 13, II, da Lei Estadual 10.705/00, de forma a utilizar o valor venal do imóvel como base de cálculo
do tributo. Requerem seja processado e julgado o presente agravo de instrumento, para (...) afastar a aplicação do índice
do Decreto nº 52.002/2009, com base no valor apurado do IEA (Instituto Agrícola do Estado), para o fim de que o cálculo do
ITCMD seja feito pelo valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Territorial
Rural venal previsto no artigo 38 do Código Tributário Nacional. Não há pedido de efeito suspensivo, liminar ou antecipação
de tutela. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para
contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Corrija a serventia o nome do Juiz prolator, para fazer constar o d. Juiz
Guilherme Henrique dos Santos Martins, nos dados do processo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de julho de 2021.
Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Henrique Gonçalves Cesar (OAB: 258193/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2170594-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Daniele
Eloiza Fagundes Moya - Agravado: Município de Mirandópolis - Vistos, etc. Providencie a agravante no prazo impreterível de
cinco dias, documentos aptos a comprovar a sua situação financeira (ex: cópia da última declaração do Imposto de Renda,
comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Bruno
Sanches Monteiro (OAB: 365696/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3004335-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Maria Fatima Specian Gomes - Agravada: Mitiko Shiraishi - Agravada: Ayako Shiraishi Iwamoto - Agravada:
Rachel de Lucca Rozario - Agravada: Lucia Lotufo Oetting - Agravada: Maria Ionez Collicchio Ribeiro - Agravada: Maria Izabel
Ferreira Paganelo - Agravada: Maria Izabel Molina de Toledo - Agravada: Carimi Habes - Agravada: Vicentina Servello Pereira
Pinto - Agravada: Tamie Saito Akamine - Agravada: Edi Villela Barcza - Agravada: Edna Maria Magatti Jazedje - Agravada:
Izeiza Marilda Orsi de Mello - Agravada: Geraldo de Souza - Agravada: Eunice de Oliveira Ramos Loner - Agravada: Albina
Cremonini - Agravada: Vera Lucia Gabos Benute - Agravada: Nancy Santos Melo - Agravada: Sudny Mansano Parro - Agravado:
Rute de Oliveira - Agravada: Leonilce Natalina Orsati da Silva - Agravada: Ebe Muller - Agravado: Pedro Romano Gasparin
- Agravada: Ivanir dos Santos - Agravada: Yodette de Paula Rodrigues - Agravada: Terezinha Gomes Coimbra - Agravada:
Rosa Maria de Oliveira Parpineli - Agravada: Maria Ignez Fernandes Alonso Lima - Agravada: Lourdes Barretos Durigan Agravada: Vera Lucia Morato - Agravada: Sofia Caracristo Yambanis - Agravada: Zélia Teixeira Torrieri - Agravada: Edith dos
Santos Chagas Cardoso - Agravada: Edivalda Alves da Silva - Agravada: Elza Leite Godinho - Agravada: Marta Heloisa Mendes
Quartucci - Agravada: Sonia Niobel Soares Pinto Neves - Agravada: Myrtes Rodrigues de Almeida Santos - Agravada: Maria
Merces Castrequini Almeida - Agravada: Marizeli Brandt Uyemura - Agravado: Ademar Dias Gomes - Agravada: Maria Bernadete
Tezzei Medina - Agravada: Mercedes Rodrigues Lou - Agravado: Mauro Marques - Agravada: Neide Franco Marques - Agravada:
Leonilda Maria de Morais Lima - Agravada: Heloiza da Silva Pereira - Agravada: Izabel de Azevedo - Agravada: Edith Wicher de
Oliveira - Agravada: Dulcilei Aparecida Silva e Silva - Agravada: Nilde Aparecida Sampaio - Agravada: Shirley Gennari Martins
- Agravada: Maria Carolina Queiroz Pistori - Agravado: Maria Angela Padovani Facco - Agravada: Aurea de Moraes Libardi Agravada: Regina Celia Bento Matias - Agravada: Ligia Costa Toyama - Agravada: Maria de Lourdes Vieira Pinto - Agravada:
Mildred Domingas Battiston Passeri - Agravada: Heloisa Vanelli Monaco - Agravado: Flora Bernardi - Agravada: Cleusa Martinez
Beldobraydic - Agravada: Iraci Alberto Souza Milani - Agravado: Carlos Daniel de Albuquerque Ahniatnof - Agravada: Eunice
Benetti Abdo - Agravada: Miriam Alvarez - Agravada: Ivani Cury - Agravado: José Carlos Raven - Agravada: Janette Marcusso
Gaspar - Agravado: Maria Nivea Guarnieri Machado - Agravada: Therezinha Ferreira Spinardi - Agravada: Regina Celia de
Siqueira Campos - Agravada: Célia Regina Portella Pereira - Agravada: Beatriz Maria Madalena Lex Amstalden - Agravada:
Maria Lucia de Almeida Corrêa - Agravada: Aparecida Andriani - Agravada: Toshiko Yokota Harada - Agravado: Hortencia Linares
Presas Jorge - Agravada: Maria Elisabeth Gaiotto Sebastiani - Agravada: Nádia Abudi Daniel - Agravada: Therezinha Santos
Ribeiro de Oliveira - Agravada: Elisabete Ratto Martins - Agravado: Maria Aparecida Domingues Pereira Fonsea - Agravada:
Wanda Cartapatti Clark - Agravada: Maria Angelica Savazzi - Agravado: Joaquim de Oliveira - Agravada: Maria Alice de Amo
Arantes - Agravada: Iracema Antunes Borges - Agravada: Alice Barboza Megiani - Agravada: Therezinha de Lourdes Coltro
Arantes - Agravada: Abigail da Cunha Pinheiro - Agravada: Walkiria Rosalia Hajmasy Falsetti Galhardoni - Agravada: Zulmira
Helena Pereira Robles - Agravada: Leonildes Cordeiro Nunes - Agravada: Cynira Aparecida Previdelli Lopes - Agravada: Clelia
Alves de Lima Toledo - Agravada: Zilda Maria Acuna Egidio - Agravada: Ana Maria Moraes Goes de Assis - Agravada: Maria
Luiza Machado - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 955/6,
dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por ZILDA MARIA ACUNA EGÍDIO E OUTROS, acolheu
impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo agravante, nos seguintes termos: julgo procedente a impugnação
para excluir Maria Bernadete Tezzei Medina, Therezinha Ferreira Spinardi, Maria Nivea Guarnieri Machado, Maria Elisabeth
Gaiotto Sebastiani, Cleusa Martinez Beldobraydic, Dulcilei Aparecida Silva e Silva e Yodette de Paula Rodrigues do polo ativo
da execução, por conta da reconhecida litispendência, e acolher os critérios de cálculo da impugnante, para reduzir o valor
exequendo para R$ 203.714,65, conforme cálculos de fls. 744/748. Carreio aos exequentes, ora impugnados, notadamente e
por força da litispendência, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios da impugnante, os quais fixo, por apreciação
equitativa, em R$100,00 (cem reais). O agravante alega que muito embora a decisão que julgou improcedente a impugnação
tenha sido intitulada de ‘Sentença’ (fl. 955), é evidente que se trata de decisão interlocutória impugnável via agravo de
instrumento, tendo em vista que determinou o prosseguimento da execução com fundamento na planilha de cálculos apresentada
pela impugnante Aponta a impossibilidade de fixação equitativa do valor a ser pago em favor da Fazenda Estadual a título de
honorários advocatícios. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual a incidir sobre a diferença
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