Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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(trinta) dias para oposição de embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente
como termo de penhora. Caso possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial.
Caso contrário, servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a).
Cumpra-se. Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente
assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e
providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá
cópia da presente assinado por mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o)
exequente, memória discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB
133783/SP)
Processo 1503512-87.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 21, da quadra “J”, com frente para a
Rua 20, do loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de Tatuí-SP, matriculado sob número
51.948 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e
que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1503514-57.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 16, da quadra “I”, com frente para a
Rua 20, do loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de Tatuí-SP, matriculado sob número
51.917 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e
que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1503515-42.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 20, da quadra “I”, com frente para a
Rua 20, do loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de Tatuí-SP, matriculado sob número
51.921 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e
que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1503517-12.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 13, da quadra “P”, com frente para
a Rua 20, do loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de Tatuí-SP, matriculado sob número
52.074 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e
que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. Tatui, 21 de janeiro de 2021. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/
SP)
Processo 1503598-58.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Magnum Comercial e Construtora Ltda - Ante o
exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida e determino que se prossiga a execução em seus ulteriores
termos. Por se tratar de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Decorrido o prazo para interposição de
eventual recurso, manifeste-se a exequente quanto à aceitação do bem ofertado pela excipiente. Intime-se. - ADV: TIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º