Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1503066-84.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “Terreno (lote 18, da quadra “E”, com frente para a Rua Antonia
Hernandes Barrinovo, loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de Tatuí-SP, matriculado sob
número 89.557 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada
e que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1503067-69.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 38, da quadra “T”, com frente para
a Rua 16, do loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de Tatuí-SP, matriculado sob número
52.157 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda, da penhora realizada e
que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos (art. 16, III da Lei 6830/80). Servirá a presente decisão por mim assinada digitalmente como termo de penhora. Caso
possua advogado constituído, publique-se no DJE, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, servirá cópia da
presente assinada por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se. Se o(a) executado(a)
for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como
mandado para intimação. Cumpra-se. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação e providencie a Serventia a averbação
da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema ARISP ou, na impossibilidade, servirá cópia da presente assinado por
mim digitalmente como ofício a ser encaminhado ao C.R.I. Oportunamente, apresente a(o) exequente, memória discriminada e
atualizada do débito. Int. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1503076-65.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Claudia Gomes da Silva - Vistos. Cláudia Gomes
da Silva ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fl. 50,
alegando contradição quanto a condenação do pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiária da gratuidade
processual. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos
embargos, na forma do artigo 1024, do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, houve contradição quanto a condenação
da executada no pagamento das custas. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: “Sem custas
diante da gratuidade processual deferida à executada a fl 36”. Fica liberada a penhora de fl.43 e cumpra-se o já determinado
a fl.50, segundo parágrafo Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP),
CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 158535/SP)
Processo 1503115-28.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Angelo Pereira - Considerando que
os Embargos à Execução Fiscal são procedimentos autônomos, independentes da Execução Fiscal, deverá o executado
providenciar a sua distribuição, conforme prevê o artigo 914, § 1º do C.P.C. Assim sendo, intime-se o executado da presente
decisão. Oportunamente, torne sem efeito a petição de fls. 08/09. Após, dê-se vista dos autos à exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ARMANDO DA SILVA MIRON (OAB 124260/SP)
Processo 1503196-11.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Antonio Passerani - Vistos. Fl. 46/77: Ciência
às partes. Cumpra-se o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2147655-44.2020.8.26.0000, procedendo o Cartório
às devidas anotações. Oficie-se conforme previsto no artigo 33 da LEF. No mais, havendo interesse no início da fase de
cumprimento de sentença, deverá a parte promover o requerimento em incidente próprio, na forma digital (art. 1286 das NSCGJ
e Comunicado CG nº 438/2016), observando-se o seguinte: O pedido deverá ser realizado na forma digital: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 Cumprimento
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Fica o advogado cientificado de que a referida
classe somente deverá ser escolhida na petição de início do cumprimento de sentença, sendo que todas as demais deverão
ser encaminhadas ao incidente (e não mais aos autos principais) como Petições Diversas ou outro assunto que não gere novo
incidente. A petição de cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º
das NSCGJ, devendo: Ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Constar o nome completo, CPF/
CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto n o art. 319, §§ 1º a 3º, bem como as respectivas procurações e
substabelecimentos; Indicar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, as respectivas taxas, bem como o
termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Indicar a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; Instruir com: sentença e acórdão(se existente),
certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais necessárias à execução. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual
requerimento de execução, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BENEDITA APARECIDA T LOPES LEITE DA MOTA
(OAB 79038/SP)
Processo 1503511-05.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Defiro a penhora sobre o imóvel ofertado. Nesta data, nos autos da ação supra mencionada e atendendo a pedido do(a)
credor(a), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica PENHORADO o seguinte bem imóvel pertencente
ao(à) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios Ltda: “O lote de terreno sob nº 47, da quadra “S”, com frente para a Rua
Antonia Hernandes Barrinovo (antiga rua 14), do loteamento denominado “Residencial Jardim São Conrado”, nesta cidade de
Tatuí-SP, matriculado sob número 57.629 no C.R.I. de Tatuí/SP. Intime-se o(a) executado(a) H.c.a. Empreendimentos Imobiliarios
Ltda, da penhora realizada e que fica constituído(a) depositário(a) do bem (art.840, II e III do CPC), bem como do prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º