Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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ao requerido/reconvinte, uma vez que comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anotado
no cadastro processual. 2) Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da reconvenção. Após, tornem conclusos para
prosseguimento do feito. Int. - ADV: DANILO MURARI GILBERT FINESTRES (OAB 231367/SP), MAIRA AUGUSTA GUEDES DA
SILVA (OAB 281865/SP)
Processo 1044377-38.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trasmagna Transporte Ltda. - Dohan
Comercio Importacao e Exportacao - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) para dentro de 3 dias pagar(em) a dívida ou
nomear(em) bens à penhora, advertindo o(a)(s) executado(a)(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 (quinze)
dias contados da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação. Nos termos do artigo 916 do CPC, poderá(ão) o(s) executado(s)
reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem
como levado a registro para evitar gravames futuros. Caso o credor não tenha indicado bens à penhora e não sendo efetuado
o pagamento ou a proposta de parcelamento pelo(a)(s) devedor(a)(s)(es), fica(m) ele(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)
(s) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art. 829,
parágrafo 2º do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados
por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente no que tange ao valor reclamado. Considerando
o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO
VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Int. - ADV: GABRIELA FERNANDA MUELLER (OAB 29003/SC)
Processo 1044869-30.2020.8.26.0002 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - J.E.S.J. - A.C.F.I. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cuida-se de
pedido de antecipação de tutela para excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que
jamais teve relação jurídica com a ré. Alega o autor, em síntese, que: a) teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de
proteção ao crédito; b) desconhece qualquer dívida com a ré, visto que jamais teve posse ou conhecimento de que algo foi
financiado em seu nome. Diviso presentes os requisitos legais. Dada a alegada negativa de contratação, caberá à ré comprovar
que houve válida e regular contratação entre as partes. Concorre com a verosimilhança das alegações o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, considerados os efeitos nefastos de um apontamento supostamente indevido. Desta
forma, é razoável, enquanto se discute a exigibilidade ou não do débito, que o nome do autor seja excluído dos cadastros de
inadimplentes. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender o apontamento em nome do autor
JOSE EVANDO DA SILVA JUNIOR, inscrito no CPF/MF 414.918.598-06, contrato número 00000020030554647 no valor de R$
138.508,00, junto aos órgão de proteção ao crédito, no tocante ao que se discute no presente feito. Oficie-se. Considerando
o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade
de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital,
providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a
realização do ato. No mais, cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), por carta, com as advertências legais, observando-se que o prazo de
15 (quinze) dias para oferta de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. ADV: WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB 320935/SP)
Processo 1045351-46.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
Ltda. - Onofre Alves de Oliveira - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1045786-49.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Selma do
Nascimento - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de
instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia da concessão de
efeito suspensivo, prossiga-se nos autos com a citação da requerida. Intime-se. - ADV: CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB
254750/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)
Processo 1046233-37.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antar Osi Negócios Imobiliários
e Participações Ltda - Correa e Rosa Emporio Ltda - Epp e outro - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
GRACIELA LEAL MARTINS (OAB 368474/SP)
Processo 1046487-10.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Peixe Mares do Brasil Importação e
Exportação de Pescados Ltda. - Gomez Pescado Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Cite-se o(a)(s) devedor(a)(s)
(es) para dentro de 3 dias pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora, advertindo o(a)(s) executado(a)(s) que o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º