Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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396-A do Código de Processo Penal. No mais, quanto ao crime de resistência DEFIRO o arquivamento dos autos em relação
aos crimes de resistência , uma vez que não houve o emprego de violência e grave ameaça contra o funcionário público. Da
mesma forma, quanto à lesão corporal, porquanto as lesões foram ocasionadas quando o policial e o denunciado caíram ao
chão. Ressalve-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB
139515/SP)
Processo 1500908-89.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.S.A. - Vistos. Para
melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de aceitação para o dia 21/03/2019 às 14:55 horas, a ser realizada na Sala
de Audiências da Vara Única. Int. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB 139515/SP)
Processo 1500908-89.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.S.A. - Vistos. Fl. 143:
defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB 139515/SP)
Processo 1500908-89.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.S.A. - Trata-se de
carta precatória no bojo da qual houve proposta e aceitação de suspensão condicional do processo. Deprecou-se a fiscalização
do cumprimento das condições à Comarca de Barra Bonita. Fls. 154-163: houve a devolução da carta precatória distribuída sob
nº 0000714-04.2019.8.26.0063 à Comarca de Barra Bonita para fiscalização do cumprimento das condições conforme termo de
audiência fls. 128-129. Entretanto, aparentemente não houve determinação judicial para devolução, pelo contrário, a decisão de
fl. 157 (fl. 4 dos autos do juízo deprecado) condiciona a devolução à hipótese de a diligência ser infrutífera. Todavia, conforme
se observa, o requerido foi intimado pessoalmente fls. 159-160 (fl. 6/7 dos autos do juízo deprecado). Assim, salvo melhor juízo,
a devolução da carta precatória parece ter sido equivocada. Devolva-se para eventual fiscalização integral do cumprimento das
condições. Servirá a presente como ofício à Comarca de Barra Bonita. Intime-se. Cesário Lange, 19 de junho de 2020. - ADV:
APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB 139515/SP)
Processo 1500908-89.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.S.A. - Vistos. Fls.
165/166: trata-se de requerimento de, quando bem interpretado, revogação de medida cautelar de suspensão do direito de
dirigir. Muito embora contra a decisão a este respeito fosse cabível a interposição de recurso em sentido estrito, nada impede o
exame do requerimento. Não obstante a manifestação do Ministério Público (fl. 172), observa-se dos autos que foi determinada
em audiência de custódia a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor com medida cautelar (fls. 38-40); após
pedido para revogação da medida (fls. 71-72), esta foi mantida (fl. 87) e o órgão de trânsito foi oficiado (fls. 93 e 95). Por outro
lado, em virtude da suspensão condicional do processo homologada em audiência (fls. 128-129), a manutenção das cautelares
impostas perdeu sua razão de ser. Assim, revogo a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Oficie-se ao órgão de trânsito para que levante a restrição imposta por este juízo. No mais, aguarde-se o retorno da carta
precatória expedida para cumprimento e fiscalização da suspensão. Int. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB
139515/SP)
Processo 1500908-89.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.S.A. - Vistos. Fl.
190: o órgão de trânsito solicitou esclarecimentos para cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público se manifestou (fl.
195). A restrição de suspensão de habilitação para dirigir foi determinada como medida cautelar no bojo do presente processo.
A cautelar perdeu sua razão de ser, de tal forma que foi revogada por este juízo, que em seguida determinou a comunicação
ao órgão de trânsito para que levantasse a restrição imposto pelo próprio juízo (fl. 173). O art. 263, inciso III, do Código de
Trânsito Brasileiro versa sobre cassação de documento, quando houver condenação judicial por delito de trânsito. No bojo deste
processo judicial, não houve condenação do requerido por delito de trânsito. Nenhuma pena, em verdade, lhe foi aplicada, pois
o processo está suspenso condicionalmente. Logo, este juízo não determinou a cassação do documento e não há razão para
que a administração pública institua procedimento administrativo para esta finalidade em virtude do presente processo, já que
não houve condenação por delito de trânsito. Assim, cumpra o órgão de trânsito imediatamente a decisão judicial, cabendo-lhe
proceder a eventuais comunicações internas e entre órgãos de trânsito, se necessárias. Valerá cópia da presente como OFÍCIO.
Aguarde-se a resposta por 10 dias. Intime-se. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB 139515/SP)
CHAVANTES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA MENDES SPALDING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON GALLEGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2020
Processo 1000850-44.2019.8.26.0140 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de Chavantes
- Roberto Paulini - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o(a) o executado (a) providenciar em 15
(quinze) dias, a juntada das três últimas declarações de imposto sobre a renda. Caso seja isento(a) do pagamento de IRPF,
deverá demonstrar tal condição mediante certidão do sítio da Receita Federal. Int. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB
197602/SP), MARIA NATALHA DELAFIORI (OAB 296180/SP)
Processo 1001133-67.2019.8.26.0140 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Chavantes - Vila das Flores Participação e Empreendimentos Ltda - ME - Vistos. Conforme informado pela exequente, os
interessados no parcelamento do débito devem comparecer ao Departamento Jurídico do Município, para formalização do
acordo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: WALNEI BENEDITO PIMENTEL (OAB 53355/SP), EDUARDO AUGUSTO
BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP)
Processo 1001206-73.2018.8.26.0140 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Chavantes - Aramefício Chavantes Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente, sobre a petição retro juntada,
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), MARIA NATALHA DELAFIORI (OAB
296180/SP), YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB 441367/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º