Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
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requerida, dependente químico e, nos termos do parecer ministerial de páginas 33/34, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,
determinando a internação provisória de ANDRESSA GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA, em hospital da rede pública de
saúde, destinado especificamente ao tratamento de dependentes químicos, às expensas das Fazendas Municipal e do Estado,
sob pena de multa por descumprimento no montante de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, no limite de trinta dias,
até o julgamento da ação. Com isto, restará assegurada a eficácia do processo. A responsabilidade pela internação da Sra.
Andressa Gabriela dos Santos Moreira é das requeridas (Fazenda Municipal e Fazenda Pública do Estado de São Paulo), seja
em hospital público ou particular. Portanto, as rés deverão empenhar todos os meios necessários para tentar proteger o bem
maior de seus cidadãos (vida), mesmo que para tanto tenha que custear a internação em um hospital particular. Em eventual
execução da multa ora imposta o seu valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados. Encaminhe-se e-mail ao CAPS - Centro de Apoio Psicossocial de Dracena, solicitando as providências necessárias
no sentido de fornecer vaga para internação do(a) requerido(a) Andressa Gabriela dos Santos Moreira, em estabelecimento
adequado para seu tratamento. Expeça-se guia de internação de Paciente Judiciário (modelo cód. 50122-categoria “15-Guias”
do sistema SAJ/PG5), nos termos do Prov. CG 28/2015, que deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico saudemental@
saúde.sp.gov.br, no prazo de 48 horas, permanecendo uma cópia nos autos. Expeça-se mandado de internação. Desde já,
autorizo a utilização da força policial para o cumprimento da medida, se o caso. Para efetivação da liminar, se necessário,
deverá o Oficial de Justiça entrar em contato, antes, com Maria Aparecida dos Santos, mãe da requerida, a fim de que ela
acompanhe na diligência. Cumprida a liminar, deverá o médico responsável pelo tratamento elaborar nota clínica, apontando
o estado somático e mental da requerida, especialmente ressaltando a natureza das suas reações perigosas evidentes ou
presumíveis (Dec. 24.559/34, art. 16). A nota clínica deverá ser remetida a este Juízo no prazo de cinco dias, para verificação
da necessidade de manutenção da medida de internação, ficando ainda ciente de que a desinternação somente poderá ocorrer
mediante expressa autorização deste Juízo. Da narrativa inicial, e sabendo-se que a dependência toxicológica pode levar à
incapacidade civil, lícita a presunção em torno da incapacidade da ré. Portanto, oficie-se à OAB local solicitando indicação de
curador à lide. Após, citem-se a requerida, na pessoa do advogado nomeado para sua defesa, para que oferte contestação
no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se, também, a Fazenda Municipal e a Fazenda do Estado de São Paulo, observando-se
que o prazo para contestação é de 30 dias, (CPC, art. 183). Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO CESAR RIBEIRO (OAB 271687/SP)
Processo 1003099-15.2018.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008990-45.2018.8.26.0482 - Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente - SP) - GMAD Casa do MDF Suprimentos para Móveis LTDA - Vistos. Intimese a exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das custas da carta precatória e diligências do
Oficial de Justiça. Inerte, devolva-se. Intimem-se - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), SONIA APARECIDA
MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MUNIR PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2018
Processo 0000539-20.2018.8.26.0168/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Diogo Feliciano - Diogo Feliciano - Vistos. Os autores requereram pagamento do débito conforme planilha
apresentada na inicial. Nos termos da decisão de fls. 14 foi expedido ofício requisitório (fls. 17/18). A entidade devedora efetuou
o pagamento do débito, conforme ofícios juntados às fls. 24/26. Às fls. 27 os autores concordaram com o valor depositado e
requereram o levantamento. Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do autor e de seu
procurador. Providencie a serventia pesquisa junto ao Portal de Custas para conferência. Após, expeçam-se mandados de
levantamentos, desde já, com os devidos acréscimos legais. Comunique-se ao DEPRE, a extinção da presente RPV, para as
providências necessárias. Certifique-se nos autos de Cumprimento de Sentença o pagamento do débito. Providencie a serventia
a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: DIOGO FELICIANO (OAB 302748/SP)
Processo 0000565-18.2018.8.26.0168 (processo principal 1500105-59.2015.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jose Mauro de Oliveira Junior - - Thiago Boscoli Ferreira
- - Luiz Paulo Jorge Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jose Mauro de Oliveira Junior - - Jose Mauro de
Oliveira Junior - - Jose Mauro de Oliveira Junior - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 34), JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), JOSE
MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP)
Processo 0000578-17.2018.8.26.0168 (processo principal 1500234-64.2015.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/Importação - Thiago Boscoli Ferreira - - Luiz Paulo Jorge Gomes - - Jose Mauro de Oliveira Junior
- Jose Mauro de Oliveira Junior - - Jose Mauro de Oliveira Junior - - Jose Mauro de Oliveira Junior - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito (fls. 34), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE MAURO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP)
Processo 0000580-84.2018.8.26.0168 (processo principal 1500237-19.2015.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Thiago Boscoli Ferreira - - Luiz Paulo Jorge Gomes - Jose Mauro de Oliveira Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jose Mauro de Oliveira Junior - - Jose Mauro de
Oliveira Junior - - Jose Mauro de Oliveira Junior - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 34), JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), JOSE
MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP)
Processo 0000583-39.2018.8.26.0168/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Luiz Paulo Jorge Gomes - - Thiago Boscoli Ferreira - - Jose Mauro de Oliveira Junior - Thiago Boscoli Ferreira - - Thiago Boscoli
Ferreira - - Thiago Boscoli Ferreira - Vistos. Os autores requereram pagamento do débito conforme planilha apresentada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º