Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
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inicial. Nos termos da decisão de fls. 15 foi expedido ofício requisitório (fls. 18/19). A entidade devedora efetuou o pagamento
do débito, conforme ofícios juntados às fls. 23/25. Às fls. 26 os autores concordaram com o valor depositado e requereram
o levantamento. Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do autor e de seu procurador.
Providencie a serventia pesquisa junto ao Portal de Custas para conferência. Após, expeçam-se mandados de levantamentos,
conforme requerido às fls. 26, desde já, com os devidos acréscimos legais. Comunique-se ao DEPRE, a extinção da presente
RPV, para as providências necessárias. Certifique-se nos autos de Cumprimento de Sentença o pagamento do débito. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: THIAGO BOSCOLI FERREIRA (OAB 230421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MUNIR PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0747/2018
Processo 0000199-13.2017.8.26.0168 (processo principal 0000039-90.2014.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - União - Francisco Sergio Baravelli & Cia Ltda - - Francisco Sérgio Baravelli - - Espólio de
José Sidnei Baravelli - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que por decisão de fls. 97 foi deferida a penhora do imóvel e
determinada intimação dos executados para ajuizarem embargos à execução. Ajuizados os embargos (Processo nº 100179056.2018.8.26.0168) sobreveio sentença indeferindo a inicial em razão do equívoco constatado na decisão de fls. 97, visto que
os executados deveriam oferecer manifestação por simples petição nestes autos (artigo 525, §11º, do CPC). Para não haver
prejuízo aos embargantes/executados, determinou-se o traslado dos embargos para servirem nestes autos como manifestação
acerca da penhora do imóvel. Deste modo, recebo a petição de fls. 137/141 como manifestação acerca da penhora, e não como
impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 144), haja vista que já houve impugnação apresentada nestes autos (fls. 36/40)
e não foi conhecida (fls. 52/53). Fls. 149: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens indicados pelos
executados (fls. 139). Intimem-se. - ADV: IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/
SP), LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR)
Processo 0006378-26.2018.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00008505820174036137 - 1ª Vara
Federal com JEF Adjunto) - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Vistos. Deverá
o procurador jurídico do autor, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Inerte, devolva-se. Com o recolhimento, processe-se a carta precatória digital observando-se o disposto no Comunicado CG
15/2016 (DJE, Caderno Administrativo, Edição 2051, disponibilizado em 5/2/2016, p. 9). Cumpra-se servindo esta de mandado,
com a expedição de folha de rosto e impressão da senha de acesso para cumprimento da diligência. Feito isso, devolva-se a
precatória via e-mail institucional ao E. Juízo de origem. Após, cumpridas as formalidade legais, dê-se baixa no expediente com
anotações no e-SAJ, e arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 1001041-39.2018.8.26.0168 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Neuza Aparecida Neto Baraveli - - Terezinha da Cota Baravelli - Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as
matrículas atualizadas dos imóveis objetos dos autos. Int. - ADV: RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/SP)
Processo 1001505-63.2018.8.26.0168 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Gervasio Pedro Gonçalves - - Maria Madalena de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, tornando insubsistente a penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.781,
perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Dracena, efetivada no processo de Execução Fiscal nº 000029410.1998.8.26.0168 (Ordem nº 160/98), determinando o levantamento da penhora. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca para que realize o levantamento da penhora. Sucumbentes, condeno os embargantes ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85,
§8º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC (fls. 87/89). Certifiquese o conteúdo dessa decisão nos autos da execução em que se efetuou a penhora em questão. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
Processo 1003006-52.2018.8.26.0168 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Walter Luiz Gatto - - Manuela
Cardoso Gatto - Vistos. O abuso nos pleitos de concessão da assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas
atinentes a coibi-lo são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como também o acesso à
justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para fazê-lo. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 prevê que a
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família. É de ser
rechaçada a alegação de que basta a declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, para
a concessão do benefício da assistência judiciária. Se fosse assim, todos pediriam a justiça gratuita, simplesmente declarandose pobres e o juiz estaria obrigado a deferir o benefício. Assim, competindo ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer
o benefício da assistência judiciária, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, traga o autor, no prazo
de 10 dias, documento que comprove a condição de pobreza, sob pena de responder pelo crime de falsidade ideológica em
documento público. Podendo, contudo, na falta do documento mencionado, providenciar o recolhimento das custas processuais.
Como documento comprobatório entende-se: a) declaração integral do Imposto de Renda dos três últimos exercícios ou certidão
de isento obtida no site da Receita Federal; b) certidão negativa de propriedade de veículo automotor ou constando veículo
de pequeno valor emitida pelo Detran e c) certidão negativa de propriedade de imóveis. Após a apresentação do documento
comprobatório ou o recolhimento das custas processuais, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LOURDES LOPES FRUCRI
(OAB 304763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MUNIR PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0748/2018
Processo 0001362-91.2018.8.26.0168 (processo principal 0006948-51.2014.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Fixação - M.M.S. - Vistos. Fls. 47/48: Indefiro, a intimação da autora, posto tratar-se de parte assistida pela nobre causídica,
devendo esta manter contato com sua cliente. Com efeito, foi ela indicada pela OAB local para patrocinar os interesses da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º