Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, indefiro o pedido de fls. 27, último parágrafo. Providencie, a
parte embargante, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ
ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)
Processo 1007187-86.2018.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Parcelamento - K C Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - FAZENDA NACIONAL - Vistos. Dispõe o artigo o art. 98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe: “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Também a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Por
tal razão, os benefícios da gratuidade processual pleiteados pela embargante não comportam acolhimento, uma vez que a
embargante não juntou nenhum documento que comprove sua hipossuficiência financeira, a ensejar a concessão do benefício.
Da análise dos autos, resta evidenciado que a embargante se encontra em regular atividade, desenvolvida com intuito lucrativo,
e, evidentemente, não se pode presumir a impossibilidade financeira tão somente pela existência da dívida, relembrando-se que
a presunção legal é relativa. Nesse sentido, também o entendimento jurisprudencial: “Revisional de contrato. Gratuidade. Pessoa
jurídica. Ausência de prova plena da situação de hipossuficiência que não se dessume de mero processo de recuperação judicial.
Pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Incabível. Ação que não se enquadra nas hipóteses legais
(art. 5º da Lei Estadual nº. 11.608/2003). Recurso desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2035609-25.2014.8.26.0000,
13ª Câmara de Direito Privado, rel. Cauduro Padin, data do julgamento 09.04.2014). Ante o exposto, indefiro o benefício da
gratuidade. Intime-se a embargante para que recolha as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do Novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: AMANDA SILVEIRA LEITE (OAB 403982/SP)
Processo 1008286-28.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUADRA - Vista ao Exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista
o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP)
Processo 1008385-95.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUADRA - Jmonteiro Empreendimentos Imobiliarios Quadra Ltda-me - Vista à Fazenda Pública. - ADV:
EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP)
Processo 1008401-49.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUADRA - Jmonteiro Empreendimentos Imobiliarios Quadra Ltda-me - Vista à Fazenda Pública. - ADV:
EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP)
Processo 1500151-38.2015.8.26.0624 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Cooperativa Agricola Mista General Osorio Ltda - Fls. 265/266: Mantenho a decisão de fls. 263
por seus próprios fundamentos. - ADV: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), HERBERT VINICIUS DOS
SANTOS FREITAS (OAB 363189/SP), MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP)
Processo 1500465-47.2016.8.26.0624 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Fls. 317/320: Não há que se falar em sobrestamento da
execução fiscal porque ajuizado pedido de recuperação judicial. Conforme bem salientou a Fazenda Pública, após a juntada aos
autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da Lei de Recuperação
Judicial e Falência, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos
artigos 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN. Dessa forma, verifica-se a necessidade da recuperanda
regularizar sua situação fiscal para que tenha sucesso no seu plano de recuperação econômica submetido ao Poder Judiciário.
Ante o acima exposto indefiro o pedido. Intime-se a executada para liquidação do débito apontado às fls. 292/315, no prazo de
10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB 166020/SP)
Processo 1500496-96.2018.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - O. Machado Participacoes S/c Ltda - Vistos.
Providencie a executada juntada da matrícula atualizada do imóvel. Int. - ADV: ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP),
JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
Processo 1501166-71.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laticinios Uniao S/A - Vistos. Providencie a parte
executada regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração e contra social, no prazo de 15 dias,
recolhendo-se, ainda, a devida taxa previdenciária. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB
184843/SP)
TAUBATÉ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE TAUBATÉ EM 01/10/2018
PROCESSO :1014838-69.2018.8.26.0625
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: B.A.C.
ADVOGADO : 107414/SP - Amandio Ferreira Tereso Junior
REQDO
: F.F.V.M.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1014839-54.2018.8.26.0625
:PROCEDIMENTO COMUM
: Prefeitura Municipal de Taubaté
: 61366/SP - Sergio Luiz do Nascimento
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