Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2031
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contencioso essa separação equivale a uma penhora) para o seu pagamento. Todavia, se existe a necessidade de processo
contencioso (EXECUÇÃO) contra o Espólio, unicamente se admite a penhora pelo Juízo da Execução de bens específicos
suficientes para o pagamento da dívida. Esses bens serão RESERVADOS (em razão da futura penhora) e não comporão a
partilha, de forma que se sobejar algum crédito da execução, serão sobrepartilhados. O artigo 1.017 do Código de Processo
Civil prevê justamente a possibilidade de o credor, munido da prova documental de seu crédito, vir ao juízo do inventário para
requerer o pagamento de dívida vencida e exigível do “de cujus”. Pois bem, colocados esses esclarecimentos, se verifica que o
compromisso de compra e venda juntado e os pagamentos realizados comprovam que o requerente pagou os valores ajustados
para a compra do imóvel, mas INEXISTE qualquer dívida em dinheiro a respeito desse negócio, por parte do ESPÓLIO. Ou seja,
o falecido não contratou qualquer dívida com os autores desse pedido de habilitação. No máximo contratou o dever de concluir
o negócio de compra e venda mediante a outorga de escritura pública, obrigação esta que não é exigível mediante mero pedido
de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Em face disso, INDEFIRO o pedido de habilitação, pois descabido para a hipótese trazida aos
autos. Tratando-se de mero incidente processual, descabe a condenação em verbas de sucumbência. Transitada em julgado,
ARQUIVEM-SE. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP),
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MAURICIO
HILARIO SANCHES (OAB 143000/SP), VERA LUCIA FALCONI MIGUEL (OAB 122019/SP), GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBORAH PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2015
Processo 1003127-50.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.F.H. - F.H. Fls. 115: defiro. Providencie a serventia o necessário. Aguarde-se por 10 dias que a exequente se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/
SP)
Processo 1003233-12.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helena Frazão
Hayashi - Flavio Hayashi - Fls.135: providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao sistema. Aguarde-se o cumprimento
da carta precatória expedida a fls.134. Int. - ADV: FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), NEWTON CARLOS CALABREZ DE
FREITAS (OAB 169292/SP), DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1006372-40.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - JANAINA PETTENONI CARVALHO DE FREITAS
- Ciente do documento juntado às fls.226/228 (resposta do Fisco). Providencie-se a juntada da certidão negativa federal,
considerando que o documento juntado nos autos refere-se a situação cadastral em nome do falecido, bem como a certidão
negativa municipal. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: IVAMARY RODRIGUES GUZMAN AYALA (OAB 227653/SP)
Processo 1006395-15.2015.8.26.0309 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigações - Clayde Aparecida Mingotti
- Vistos. Ciente da certidão de fls. 47. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. 3. Mantida a inércia, intime-se
pessoalmente a varoa, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV:
CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1006557-10.2015.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.N.C. - Deverá a requerente comparecer em
cartório, a fim de assinar e retirar o Termo de Compromisso de Curadora Definitiva, bem como providenciar a Inscrição da
Interdição junto ao 1º Cartório de Registro Civil desta comarca, comprovando-se a efetiva inscrição no prazo máximo de 08
(oito) dias. - ADV: SELMA LÚCIA DONÁ (OAB 178655/SP)
Processo 1007875-28.2015.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcos Aparecido da Silva e outro Considerando o documento juntado a fls.90, e tendo em vista a concordância do representante do Ministério Público (fls.75,
item “4”), DEFIRO a expedição do alvará postulado no item “d” de fls.87 para transferência do veículo. Providencie a Serventia
o necessário. Atenda a inventariante o postulado no item “4” do despacho de fls.100. No mais, tendo em vista o protocolo do
ITCMD juntado a fls.89, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, a resposta do Fisco. Int. - ADV: ELISANGELA MACHADO MASSUCATI
(OAB 304701/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO (OAB 321556/SP)
Processo 1009558-03.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - G.A.C.T. e outro - Vistos. Defiro a JG
em favor do requerido. Diante da certidão de fls. 97, reputo intempestiva a contestação do varão de fls. 90/92 e por conseguinte,
determino o seu desentranhamento dos autos, MANTENDO-SE, entretanto, todos os documentos que a instruíram. Providencie
a serventia o necessário. De outro lado, tratando-se de ação civil de nulidade de casamento, de conformidade com o artigo 330
do CPC, digam as partes se tem provas a serem produzidas, justificando-as, ou se o feito pode ser julgado no estado em que
se encontra. Prazo: 20 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), RAIRA LEAL
FAVATO (OAB 341903/SP)
Processo 1010496-95.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.L.S. - Vistos. Considerando que a autora foi
intimada a dar prosseguimento ao feito por seus patronos (fls. 59/60), pessoalmente (fls.69) e quedou-se inerte (fls. 70), com a
concordância do Ministério Público de fls. 56, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC. Considerando a gratuidade processual deferida à autora, descabem custas. Após os trâmites legais, nada
mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. P. R. I.C. - ADV: MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1011080-65.2015.8.26.0309 - Homologação de Transação Extrajudicial - Dissolução - S.C.C. e outro - VISTOS,
ETC. Recebo fls. 63/64 como aditamento. Anote-se. HOMOLOGO o acordo de fls. 02/06 e aditamentos de fls. 50/51 e 63/64
para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre Sueli
Cristina de Camargo e Armando Coutinho de Carvalho pelo tempo descrito na inicial, ou seja, pelo período de 15 anos contados
retroativamente da presente data, declarando-a DISSOLVIDA. Por oportuno, considerando a anuência ministerial exposta às fls.
43 e 58, HOMOLOGO o acordo ao qual as parte chegaram atinente à guarda, visitas e alimentos relativos á filha menor do casal,
bem como alimentos entre os conviventes e partilha de bens, e em relação a este tópico, tendo em vista aditamento de fls. 63/64,
em relação ao item “D” de fls. 04 homologo a partilha dos direitos POSSESSÓRIOS. Oficie-se para desconto dos alimentos em
folha de pagamento, SE indicada a empregadora. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 10 dias, arquive-se o
feito. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP), JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP)
Processo 1012732-20.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º