Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
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(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.39/44), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000206-60.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.C.M. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 48). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/42), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000207-45.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.C.C.S. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 49). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.39/42), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000208-30.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.C.X.S. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os) (as), em
produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o prazo
para manifestação do Ministério Público (certidão página 48). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado (s)
nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/42), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000210-97.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.E.O.F. M.L.O.F
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os)
(as), em produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o
prazo para manifestação do Ministério Público (certidão página 53). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado
(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/45), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000211-82.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.E.R.F.S. Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os)
(as), em produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o
prazo para manifestação do Ministério Público (certidão página 49). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado
(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.39/41), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000212-67.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.S.A.S. J.M.A.S.
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação do (a) (os) (as) menor (es) supra identificado (a) (os)
(as), em produção (ões) da Fundação João Paulo II, denominada (s) “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar”. Decorreu o
prazo para manifestação do Ministério Público (certidão página 52). DECIDO. Tendo em vista que o (s) produto (s) mencionado
(s) nos autos “Kairós Vem Brincar” e DVD “Vem Brincar” são apropriados à faixa etária do(a) (os) (as) menor (es) e respeita
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/90), havendo autorização de representante legal (fls.40/45), AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma
normativo, a participação do(a) (os) (as) menor (es), desde que não prejudique sua frequência escolar. Serve esta sentença de
alvará, substituindo-o. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC.- ADV: ANITA CRISTINA GUEDES (OAB
308895/SP)
Processo 1000213-52.2015.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. M.R.R. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º