Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 972
1119
090.01.2010.017855-2/000000-000 - nº ordem 2513/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A. X SALVATORE PETRUSO - SUPERMERCADOS DO PAPAI LTDA. E OUTROS - Manifeste o Reqte. acerca da
informação BB/dep. judicial de fl. 61. - ADV ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR OAB/SP 111319 - ADV MARCELO DE
OLIVEIRA RISI OAB/SP 263568
090.01.2011.000313-3/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Arrolamento - LUZIA BERNARDES X MARIA LOPES BERNARDES
E OUTROS - Fls. 48 - Fls. 42/47: Aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual. Int - ADV SIMONE SALOMÃO OAB/SP
189690 - ADV EDUARDO CANIZELLA JUNIOR OAB/SP 289992
090.01.2011.000313-3/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Arrolamento - LUZIA BERNARDES X MARIA LOPES BERNARDES
E OUTROS - Certidão de fl. 51: “...Desta forma, fica(m) faltando, “1- Matrícula atualizada do imóvel - nº 24.417”. E, nos termos
da Ordem de Serviço nº 01/05, providencie o inventariante no prazo de 30 (trinta) dias.” - ADV SIMONE SALOMÃO OAB/SP
189690 - ADV EDUARDO CANIZELLA JUNIOR OAB/SP 289992
090.01.2011.000602-0/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Depósito - BANCO FICSA S/A X ALVARO DE LIMA - Manifeste
o Reqte. acerca do A.R. juntado à fl. 42vº, que não foi recebido de “mão-própria” pelo Requerido. - ADV MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084
090.01.2011.001705-9/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Mandado de Segurança - CARLOS RODRIGUE DE TOLEDO X
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA - Vistos. CARLOS
RODRIGUE DE TOLEDO, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, alegando, em
síntese, que: a) é motorista de táxi licenciado na Prefeitura Municipal de Bragança Paulista; b) teve o interesse de preencher a
vaga de um ponto de táxi deixada em aberto pelo falecimento do antigo permissionário titular Sr. Ronaldo José Gonçalves; c)
teria direito a ocupar o ponto de táxi localizado na Praça José Bonifácio, uma vez que o antigo ocupante faleceu; d) cumpriu
todas as exigências legais, tendo inclusive quitado a guia de recolhimento referente a taxa para alvará sobre o ponto de táxi
pleiteado; e) teve o seu pedido injustamente indeferido. Por esses motivos, requereu a concessão de liminar para determinar a
expedição de alvará correspondente à vaga de estacionamento de ponto de táxi que se encontra em aberto, localizada na Praça
José Bonifácio e pela concessão da segurança para garantir o seu direito de usar a vaga acima mencionada. Instruiu a inicial
com os documentos de fls. 12/28. A liminar foi indeferida (fls. 30). O Secretário Municipal de Trânsito e Segurança do Município
de Bragança Paulista prestou informações, alegando, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito afirmou que não existe mais esta vaga no ponto de táxi, sendo o seu último ocupante o Sr. Ronaldo José Gonçalves,
falecido em 2004. Juntou os documentos de fls. 42/60. A Prefeitura Municipal de Bragança Paulista apresentou manifestação a
fls. 70, juntando cópia de documento a fim de comprovar que o impetrante tinha ciência de que a vaga pleiteada já estava
“caçada”. Remetidos os autos à representante do Ministério Público, a mesma não ofereceu parecer justificando a falta de
interesse público a ser tutelado (fls. 74/77). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela autoridade impetrada, pois o pedido do impetrante é admissível,
em tese, pelo ordenamento jurídico. No mérito, a ação é improcedente. Segundo o escólio do eminente Professor Hely Lopes
Meirelles: “O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo
(grifei), não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘hábeas data’, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Mais adiante, no mesmo texto, define o direito líquido e certo como
sendo aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se
sua extensão ainda não estiver delimitada se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança (grifei), embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. O impetrante ajuizou o presente mandado
de segurança, alegando estar sofrendo prejuízos em razão de atos ilegais praticados pelo Secretário Municipal de Trânsito e
Segurança do Município de Bragança Paulista, alegando que o seu pedido de concessão de alvará para utilização de uma vaga
no ponto de táxi localizado na Praça José Bonifácio, nesta cidade, foi indeferido. Disse que o antigo ocupante da vaga faleceu e
que cumpriu todas as exigências legais, tendo inclusive quitado a respectiva guia de recolhimento. Desse modo, a atuação da
administração, negando-lhe permissão, teria ofendido direito líquido e certo. Suas alegações, no entanto, não encontram amparo
legal. Não restou comprovada a existência de direito líquido e certo, lhe garantindo direito à vaga de ponto de táxi do Sr.
Ronaldo José Gonçalves, falecido em 2004, por ausência de previsão legal. O impetrante alegou que sua pretensão não afronta
a Lei Municipal nº 2.528/90, pois se encontra amparada no artigo 3º da referida lei, que prevê que “os proprietários permissionários
poderão transferir seus direitos mediante o pagamento, à Prefeitura Municipal, de taxa estipulada pelo Executivo”. Ocorre que a
hipótese acima elencada, restringe-se apenas a possibilidade de transmissão da permissão do uso do ponto de táxi, quando o
permissionário o faz inter vivos, nada dispondo a referida lei do direito de transmissão de permissão em caso de falecimento do
permissionário. Ademais, conforme lição de HELY LOPES MEIRELLES, “a permissão é, em princípio, discricionária e precária,
mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do
investimento do permissionário visando a atrair a iniciativa privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade
e a precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados em certo casos, diante do interesse
administrativo ocorrente”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 19a ed., págs. 350/351). A permissão de uso é
ato administrativo unilateral e precário, pelo qual, ao particular, é facultada a utilização privativa de bem público, para fins de
interesse público. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Mandado de Segurança Permissão - Transferência de ponto de táxi - Pedido indeferido pela Administração - Portaria nº 9/01- DTP - Permissão pessoal
e intransferível - Inexistência de direito liquido e certo a proteger - Segurança denegada - Recurso improvido. Assim sendo, a
Administração Pública além de agir de conformidade com seu direito à Permissão de Uso, não cometeu ato ilegal ao indeferir o
pedido do impetrante, pois não existe previsão legal que autorize a transmissão de permissão em razão de falecimento do
permissionário, inexistindo portanto direito líquido e certo a proteger. As provas trazidas pela autoridade impetrada demonstram
que o impetrante não possui o direito que alega. O Secretário Municipal de Trânsito e Segurança do Município de Bragança
Paulista informou às fls. 40/41 que o pagamento de guia realizado pelo impetrante se refere a um cadastro antigo do próprio
requerente, relativo a uma permissão que transmitiu a Geraldo de Paula Souza. Conforme documento acostado às fls. 45/46, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º