Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 972
1120
impetrante, mesmo após a transferência de sua permissão de uso, sabendo não ser mais o permissionário, pagou o tributo
referente ao exercício de 2010, referente ao “Ponto América” do Bairro Lavapés e equivocadamente alega ter pago a permissão
de uso relativa ao ponto de táxi situado à Praça Raul Leme ou José Bonifácio. Diante dessa circunstância, infere-se que é
improcedente o pedido do autor, pelo fato de que não detém o direito líquido e certo que alega ter. A tese do impetrante,
portanto, não contribui em nada para o deslinde da presente ação. Não trouxe qualquer elemento de convicção contundente
capaz de afastar as contrárias evidências contidas nos autos. Vale lembrar a lição de Moacyr Amaral Santos: quem tem o ônus
da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção,
tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado por CARLOS RODRIGUE DE TOLEDO contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, contra atos praticados pelo Sr. Secretário Municipal de
Trânsito e Segurança de Bragança Paulista e DENEGO a segurança. Por consequência, JULGO resolvido o mérito deste
processo com fundamento no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários
advocatícios por serem incabíveis à espécie consoante Súmula 512 do STF. Intimem as autoridades impetradas do teor dessa
decisão. Transitada em julgado, arquivem. P.R.I. Bragança Paulista, 16 de maio de 2.011. MARIA CAROLINA MARQUES CARO
QUINTILIANO Juíza Substituta CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os fins e efeitos do item 24, do Cap. II, das NSCGJ, que o
presente registro corresponde com o teor da sentença lançada nos autos indicados, desta Vara. Bragança Paulista, 25 de maio
de 2011. Marcelo Antonio de Lima Escrivão Diretor - ADV MARCOS TÚLIO DE SOUZA BANDEIRA OAB/SP 201449 - ADV
PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA OAB/SP 162496 - ADV GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO OAB/SP 302235
090.01.2011.001705-9/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Mandado de Segurança - CARLOS RODRIGUE DE TOLEDO
X SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA - Certidão de fl.
87: “CERTIFICO E DOU FÉ que o valor do preparo para fins de recurso, nos termos do Provimento no 577/97 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura importa em: Valor da causa na data do ajuizamento da ação: R$ 1.000,00 (02/2011) - Valor
da condenação em sentença: R$ - 1 - Recolher custas do preparo nos termos da Lei Estadual 11.608/03 - Art. 4º - inciso II,
§ 1º mínimo e máximo a recolher equivalerão a 05 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, e § 2º - Nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo, será calculado sobre o valor fixado na sentença. 2 - Para formação do traslado apresente o
recorrente às cópias necessárias. 3 - Efetuar o recorrente o recolhimento da importância referida no art. 1º do Prov. 833/04 do
CSM (porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume de autos), caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.” ADV MARCOS TÚLIO DE SOUZA BANDEIRA OAB/SP 201449 - ADV PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA OAB/SP 162496 - ADV
GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO OAB/SP 302235
090.01.2011.002479-9/000001-000 - nº ordem 373/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença CRISTINA APARECIDA GIOCONDO X ROBERTO DOS SANTOS SOUZA - Fls. 44 - Cadastre-se como Execução de Sentença.
Intimem pessoalmente o devedor Roberto, na forma requerida pelo credor, para pagamento da dívida, no valor de R$ 7.266,50
(fl. 35), no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (artigo 241, incisos I e
II), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J). Caso o devedor não cumpra voluntariamente a sentença
no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
devidamente corrigido. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. - ADV MARCOS DE LIMA OAB/SP 79445
090.01.2011.004049-9/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU X ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
E OUTROS - Fls. 76 - Fls. 75: Indefiro, ao menos por ora. Providencie a autora a citação dos requeridos. Int. - ADV MARIA
FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MÔNICA APARECIDA FRANCISCO COUTINHO NEVES OAB/
SP 241104
090.01.2011.006899-4/000000-000 - nº ordem 923/2011 - Interdição - S. M. S. X É. S. C. D. - Para a expedição do mandado
de citação, fica a autora intimada a recolher diligência para oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV KARINA
PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 163926
090.01.2011.006915-9/000000-000 - nº ordem 931/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CORRADO
JOSÉ GUERZONI SIMÃO - Fls. 32 - Recebo a petição de fls. 26/28 como aditamento à inicial. Anotem. O autor foi intimado para
demonstrar a constituição regular da mora (fls. 24); no entanto, coligiu aos autos a cópia da notificação e aviso de recebimento
sem ter sido expedida por intermédio do Cartório de Título e Documentos ou pelo protesto. Conforme já foi frisado na decisão de
fls. 24, o ato de constituição em mora se realiza por carta registrada realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos
ou por protesto. Jamais poderá ser concretizada por carta enviada pelo escritório do credor, evidentemente porque não se pode
comprovar com fé pública o teor do documento nele incluso expedido por particular. Nesse sentido: Agravo de instrumento Reintegração de posse - Arrendamento mercantil - Notificação de devedor fiduciário sem a intermediação de Cartório de Títulos
e Documentos - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 2º, § 2º, do DL 911/69 - Recurso desprovido. Não é válida a notificação
de devedor fiduciário realizada diretamente pelo credor, por carta com aviso de recebimento, sem a intermediação do Cartório
de Títulos e Documentos, diante de determinação legal expressa prevista no art. 2º, §2°, do DL 911/69. Posto isso, indefiro a
liminar. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
090.01.2011.007905-0/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Ação Monitória - MARCIO BANDEIRA DOS SANTOS X ADELINA
CARVALHO PINHEIRO - Fls. 17 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
1102 a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102
b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1102
c, §1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor de 10% do débito atualizado. Conste, ainda, do
mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1102 c). Proceda-se pela forma postal (CPC,
art. 221, I), se o caso. Int. - (Nota do Cartório: Fica o(a) Reqte. intimado(a) a retirar carta de citação) - ADV ANDRE CARLOS DE
LIMA RIDOLFI OAB/SP 280509
090.01.2011.008098-6/000000-000 - nº ordem 1063/2011 - Indenização (Ordinária) - KATHIA GIUGLIANO DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º