DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
e 2) pertinente ao crime de corrupção de menor, para 1 (um ano) de reclusão, mantendo a pena de multa outrora
fixada (10 dias-multa); E DOU PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO, para reduzir a pena do réu
Wanderson Timóteo Barbosa, relativa ao crime de roubo, para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa,
mantendo todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0002912-37.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Sandro Sidne
Cesario Ferreira. ADVOGADO: Almir Fernandes da Silva E Ana Carla Fernandes da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PROVA SEGURA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. — Responde pelo crime do art. 147, “caput” do Código Penal a sujeito
que, prometendo matar a ex-concubina, amedronta a ofendida. Materialidade e autoria certas, considerando a
relevância da palavra da vítima. — Não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos o crime de ameaça perpetrado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Questão,
todavia, insusceptível de modificação em desfavor do recorrente, em homenagem ao princípio da vedação à
“reformatio in peius”. — Desprovimento. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007568-77.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Francisca Marta Pereira Vieira. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA CERTA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MERCANCIA COMPROVADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA REFUTADA. DESCLASSIFICAÇÃO INFUNDADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS VEDADA. DESPROVIMENTO. 1. Responde pele delito de tráfico
de drogas – e não pelo delito de mera posse para o consumo pessoal – o agente flagrado na venda de substância
entorpecente. Prova segura da mercancia, a afastar, por completo, a possibilidade de desclassificação penal. 2.
A reincidência específica do agente é causa suficiente para afastar a aplicação da circunstância minorante do
art. 33, § 4º da lei nº 11.343/04 e impedir a substituição da pena corporal por medida restritiva de direito (art. 44,
§ 3º do CP). 3. Desprovimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0014305-18.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Eliel
Barauna de Almeida. ADVOGADO: Carlos Lira da Silva E Pedro Madruga da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). CRIME PRATICADO EM CONJUNTO OUTROS
INDIVÍDUOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. ARGUMENTOS PERTINENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O MOTIVO COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Evidenciado o cumprimento do dever constitucional de motivar a decisão
judicial (art. 93, XI, da CF), não há falar em nulidade da sentença. - Descabe o pedido de desclassificação para
furto simples, quando devidamente caracterizada, nos autos, a presença da qualificadora do concurso de
pessoas (art. 155, §4º, do CP). - Constatado equívoco na fixação da pena-base e na estipulação do quantum
definitivo da pena, revela imperioso o redimensionamento desta. Não há falar em redução da pena de multa,
quando esta guarda proporção com a pena privativa de liberdade cominada. Ante o exposto, rejeito a preliminar
e dou provimento parcial ao recurso, para reduzo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 03 (três)
meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantido os demais termos da decisão hostilizada.
APELAÇÃO N° 0018862-14.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Anderson Pereira Benedito E Rafael Nazario de Brito. ADVOGADO: Cynthia Denise Silva C. de Lucena e
ADVOGADO: Maria da Penha Chacon E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP
C/C ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PARA A AFIRMAÇÃO DA CULPA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS
SEGUROS E COESOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. METADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A materialidade e autoria dos
crimes de roubo atribuídos ao apelante ficaram devidamente provadas nos autos pela prova testemunhal
produzida em Juízo, atestando de forma inconteste os fatos narrados na denúncia, principalmente o reconhecimento feito pelas vítimas. - A sólida palavra da vítima, quando em consonância com o caderno probatório,
guarda especial relevo nos crimes patrimoniais, pois muitas vezes é o único dado disponível e eficaz na
identificação do autor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos apelos interpostos por Anderson Pereira Benedito e Rafael Nazário de Brito.
APELAÇÃO N° 0022038-98.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico Estadual. APELADO: Maria Jose Barbosa de Souza Filha. ADVOGADO: Kercio da Costa
Soares. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS DE IDOSO. ARTIGO 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL COM O DINHEIRO DA VÍTIMA. TRANSFERÊNCIA PARA O
NOME DA FILHA À PEDIDO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO. DUAS VERSÕES IGUALMENTE COERENTES. IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Deve ser mantida a
absolvição decretada pelo Juízo a quo quando houver nos autos duas versões distintas, porém, igualmente
coerentes, incidindo, nesta hipótese, o princípio do in dubio pro reo. - De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 102 da Lei Federal 10741/2003 consuma-se somente quando
demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela vítima. In casu, esse prejuízo não foi demonstrado, já que, diante
de procuração pública outorgada pela ré, a vítima pode dispor a qualquer momento do imóvel. Ante o exposto,
em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.
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desígnios do réu, a continuidade delitiva. 4. Há crime continuado quando o agente comete mais de um delito da
mesma espécie (roubo e corrupção de menores) nas mesmas condições de tempo (em dias alternados), lugar
(em bairros da mesma cidade) e modo de execução (com uso de arma de fogo e em companhia de inimputável,
servindo-se de motocicleta), evidenciada a unidade de desígnios. 5. Havendo demonstração segura de que o
agente subtraiu, com violência ou grave ameaça, a “res furtiva” do ofendido, invertendo a posse do objeto
material do crime, não se pode desclassificar a conduta de roubo consumado para furto tentado. 6. “Consumase o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ” (Súmula 582 do STJ). 7. Recurso desprovido. ANTE O
EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0037826-31.2010.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 7 Vara Criminal.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Eduardo Henrique Oliveira da
Silva, Josinaldo da Silva Avelino - Neubon Nascimento de Lima - Advogado - Ernande Francisco Silva Filho Apelado - Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PENA DE MULTA –
DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – JUÍZO COLEGIADO – FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – REJEIÇÃO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – PRAZO
– PRORROGAÇÕES – VALIDADE – ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI – IMPROCEDÊNCIA – EFETIVA EMENDA DA ACUSAÇÃO – POSSIBILIDADE – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – VIGILÂNCIA CLANDESTINA ARMADA – PROVA – MATERIALIDADE E AUTORIA – EVIDÊNCIAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENABASE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CAUSA DE AUMENTO – PRETENDIDA EXCLUSÃO – INADMISSIBILIDADE – OFICIAIS MILITARES – PERDA DOS CARGOS – EFEITO EXTRAPENAL – CRIME COMUNS –
INAPLICABILIDADE – APELOS – DESPROVIMENTO QUANTO A TRÊS RÉUS – PROVIMENTO PARCIAL EM
RELAÇÃO A DOIS. 1. Condenados os agentes a penas de multa pela prática do crime de advocacia administrativa e decorridos mais de dois anos entre o recebimento a denúncia e a publicação da sentença condenatória,
transitada em julgado para a acusação, declara-se extinta a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa.
2. Não há ofensa ao juízo natural se do despacho monocrático consta, ainda que implicitamente, o motivo que
inspirou a instauração do juízo colegiado, não havendo nulidade a ser reconhecida, máxime se apenas a sentença
foi subscrita pelos três integrantes, os quais já eram do conhecimento da defesa, que não se desincumbiu de
demonstrar o efetivo prejuízo para os imputados. 3. Não é ilegal a prova colhida a partir de conversas captadas
por escutas telefônicas judicialmente autorizadas, posteriormente prorrogadas em razão da imperiosa necessidade de apuração dos fatos em toda sua extensão, até que se reunissem elementos suficientes ao ofertamento de
denúncia ministerial. 4. O réu se defende dos fatos e não da classificação dada na denúncia. Se a peça
acusatória descreve a prática delitiva em toda a sua extensão, permitindo ao réu o amplo exercício da defesa,
correta a readequação do tipo e consequente condenação pelo crime do art. 17 da Lei n. 10.826/2003. 5. O
fornecimento ilegal de arma a terceiros para a prática de serviço clandestino e remunerado de segurança privada
equipara-se ao crime de disparo em lugar habitado, que dispensa a apreensão da arma como prova material do
delito, a tanto bastando a prova testemunhal. 6. A conduta do agente que se utiliza de arma de fogo, acessório
ou munição, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, isto sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ajusta-se ao tipo do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. 7. Fixadas um pouco acima do mínimo em razão do alto grau de reprovabilidade das condutas impingidas,
inalcançável o pleito pela mitigação das penas impostas. 8. A causa de aumento prevista no art. 20 da Lei 10.826/
2003 é de aplicação obrigatória quando verificada a efetiva vinculação entre o crime praticado e o exercício da
função do agente na empresa de segurança privada. 9. Ao oficial da Polícia Militar aplicam-se os comandos
constitucionais referentes aos oficiais das Forças Armadas. Desse modo, em caso de condenação por crime
comum, por sentença transitada em julgado, a exclusão da corporação somente se dá por decisão do tribunal
competente, mediante representação do Ministério Público. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar, de ofício, extinta a pretensão punitiva
estatal quanto aos corréus Gutemberg Nascimento de Lima e Neubom Nascimento de Lima, pelo crime de
advocacia administrativa; por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, manter as condenações dos réus e dar provimento parcial aos apelos de Gutemberg Nascimento de Lima e Neubom Nascimento
de Lima para afastar a determinação de perda das patentes, nos termos do voto do relator.
AVISO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. AVISO: Torno público, para conhecimento das partes, advogados e
demais pessoas interessadas, de ordem do eminente Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Presidente da Primeira Seção Especializada Cível, que, em caráter excepcional, não houve Sessão Ordinária designada
para o dia 12 de abril (quarta-feira), do ano em curso, ficando, em consequência, a apreciação dos feitos
constantes da pauta publicada no Diário da Justiça do dia 04.04.2017, adiada para a próxima Sessão Ordinária
designada para o dia 26.04.2017 (quarta-feira) do corrente. Assessoria da Primeira Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2017. Kathyanne Alves Silva Gomes.
ASSESSORA.
ERRATA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 1a SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
NO DIA 12/04/2017, ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 1º) –
Mandado de Segurança nº 0804257-85.2016.8.15.0000. Impetrante: Laerth Eufrásio da Silva (Adva.: Janaína
Keila Pereira da Câmara Cortez, OAB/RN nº 10.064). Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
da Paraíba e Estado da Paraíba representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. LEIA-SE: RELATOR:
EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 1º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0804257-85.2016.8.15.0000. Agravante: Laerth Eufrásio da Silva (Adva.: Janaína
Keila Pereira da Câmara Cortez, OAB/RN nº 10.064). Agravados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
da Paraíba e Estado da Paraíba representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
AVISO DA SEGUNDA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0022720-87.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Zilda Maria
do Nascimento Peixoto Andrez. ADVOGADO: Antonio Elias Firmino de Araujo. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE MILHAGEM. RÉ QUE TRABALHAVA PARA A EMPRESA TOUR MILHAS. RECEBIMENTO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ARTIFÍCIL, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E FRAGMENTARIEDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PREJUÍZOS QUE DEVEM SER BUSCADOS NA ESFERA CÍVEL.
ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Diante do princípio da intervenção mínima, desdobrado nos subprincípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, o direito penal deve atuar somente quando os outros ramos do
direito não lograrem êxito na solução do litígio e, ainda, desde que comprovada a lesão ou ameaça de lesão a bem
jurídico relevante. 2. In casu, constatando que o litígio consiste num mero inadimplemento contratual, não havendo
comprovação de meio fraudulento ou ardiloso por parte da ré, não há que se falar na prática do crime de estelionato.
Ante o exposto, em dissonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO, para
absolver a acusada com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0025537-56.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Kelphs
Leandro Gama da Silva. ADVOGADO: Izabela Roque de Siqueira Freitas E Joacil Freire da Silva Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II DO
CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE
DELITIVA. 1. IMPROPRIEDADE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEIUS. 2. PRELIMINAR: VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
3. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCARTADA. 4. CRIME
CONTINUADO CARACTERIZADO. CONJUNTOS DE ILÍCITOS DA MESMA ESPÉCIE PERPETRADOS NAS
MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. 5. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PRESENTES. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA OPERADA. 6. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. INDIFERENÇA. 7. DESPROVIMENTO. 1. O agente que, em dois dias
diferentes e na companhia de um mesmo adolescente, assalta bens pertencentes a vítimas distintas, com
emprego de arma de fogo, responde, em continuidade delitiva, por dois conjuntos de crimes – roubo circunstanciado em concurso formal próprio com corrupção de menores – devendo o julgador aplicar, sucessivamente, as
causas de aumento de pena do concurso ideal e também do crime continuado. Não havendo, porém, aplicação
da majorante do art. 70, “caput” do CP na sentença hostilizada por recurso exclusivo da defesa, o tribunal não
poderá considerá-la em desfavor do réu, por força da vedação à “reformatio in peius”. 2. Estando suficientemente fundamentada a decisão judicial, não há motivo para inquiná-la de nulidade. Observância do art. 93, IX da CF
e art. 381, III do CPP. 3. A prova segura do fato criminoso e de suas circunstâncias – a indicar a autoria, em
concurso de pessoas com menor de idade, de dois crimes contra o patrimônio cometidos no mesmo município
e em dias alternados – impõe o julgamento condenatório do acusado, reconhecendo-se, diante da unidade de
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas de ordem da Eminente
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes Presidente da 2ª Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em caráter excepcional, não houve Sessão Ordinária designada para o dia
12 de abril (quarta-feira) do ano em curso, ficando, em conseqüência, a apreciação dos feitos constantes da
pauta publicada no Diário da Justiça do dia 04.04.2017, adiada para próxima Sessão Ordinária designada para o
dia 26.04.2017 (quarta-feira) do corrente. Assessoria da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2017. Ana Thereza A. C. de Albuquerque. Assessora.
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 11 de Abril de 2017, sob a Presidência da Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Presentes, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e
o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presentes também, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz
de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), o
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des.
José Aurélio da Cruz), bem como o representante do “parquet” Estadual, na pessoa do Dr. Rodrigo Marques da
Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Foi aberta a sessão às 08h30 (oito horas e trinta e três minutos),
secretariada pela Assessora Raissa Maia de Medeiros. Inicialmente a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Maria das Graças Morias Guedes assim se pronunciou: “Havendo Número legal e invocando a proteção de Deus
e as luzes do divino Espírito Santo declaro aberta a presente sessão”. Indagou a respeito da aprovação da ata
da sessão anterior, todos aprovaram. Ao final da mesma, pronunciou-se O Senhor Desembargador João Batista
Barbosa (Juiz Convocado): - Presidente, eu quero aproveitar essa oportunidade, por que eu cheguei aqui hoje e
encontrei aqui na minha mesa essa dádiva. A Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
(Presidente): - O mimo não é? O Senhor Desembargador João Batista Barbosa (Juiz Convocado): - É. Então
como se trata de Páscoa, é um momento que eu não queria sair daqui sem fazer o devido registro. Se nós
Julgadores somos pressionados pelo peso da nossa responsabilidade, essas meninas que aqui estão nos
auxiliando, Adriana e a companheira dela, também o pessoal de Taquigrafia, são pessoas que certamente são
mais pressionadas, no bom sentido do que nós, por que nós Julgadores somos exigentes com elas. Então,
aproveitando esse momento de Páscoa, eu trouxe aqui uma mensagem que diz o seguinte: “O que posso desejar
para hoje? Que as verdades ou as verdadeiras amizades continuem eternas e tenham sempre um lugar especial
em nossos corações. Que as lágrimas sejam poucas, e logo superadas. Que as alegrias estejam sempre
presentes e sejam festejadas por todos. Que o carinho esteja presente em um simples olá, ou em qualquer outra
frase, ou digitada rapidamente. Que os corações estejam sempre abertos para novas amizades, novos amores,
novas conquistas. Que Deus, esteja sempre com sua mão estendida, apontando o caminho correto. Que as
coisas pequenas, como a inveja ou o desamor, sejam retiradas de nossa vida. Que aquele que necessite ajudar
encontre sempre em nós uma animadora palavra amiga. Que a verdade sempre esteja acima de tudo. Que o